TJDFT - 0734086-88.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734086-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO TEIXEIRA GONTIJO EXECUTADO: SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA, KARYTHA FERREIRA LEAL FREIRE DECISÃO O exequente peticionou, requerendo uma série de diligências para localização de bens dos executados, incluindo a expedição de ofícios a diversos órgãos e a realização de pesquisas em nome dos filhos dos devedores, além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Analiso os pedidos individualmente. 1.
Pedidos de expedição de ofícios ao DETRAN/PI e SENATRAN O pedido de expedição de ofícios para obtenção de informações sobre multas de trânsito dos executados não se mostra pertinente para o fim da execução.
As infrações de trânsito indicam a utilização de veículos, mas não necessariamente a propriedade, e as informações sobre o real proprietário podem ser obtidas por meio de outros sistemas.
Ademais, já houve a consulta ao RENAJUD, sendo que a medida requerida pelo autor não contribuiria em nada para satisfação da dívida. 2.
Pedidos de ofícios à SUSEP e PREVIC Trata-se de pedido formulado pelo exequente para expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a fim de que sejam pesquisadas informações sobre a existência de planos de previdência privada, ações, aplicações financeiras e títulos de capitalização em nome dos executados.
Indefiro o pedido.
Conforme se verifica nos autos (ID 246064308 e 246064309), a última consulta realizada via INFOJUD não indicou a existência de previdência privada em nome dos devedores.
Ainda, o pedido de expedição de ofício à SUSEP, sem a indicação de elementos supervenientes que demonstrem minimamente a possibilidade de a medida ser frutífera, não se mostra razoável.
A expedição indiscriminada de ofícios a órgãos e instituições, sem prévia demonstração de esgotamento de meios ou de indícios concretos, pode acarretar morosidade processual e sobrecarga desnecessária do aparato judicial.
Dessa forma, a medida pleiteada neste momento mostra-se desarrazoada, pois a parte exequente não apresentou novos elementos que justifiquem a reiteração da pesquisa, além daquelas já realizadas pelos meios ordinários à disposição do Juízo. 3.
Pedido de pesquisa RENAJUD em nome dos filhos dos executados O pedido de pesquisa de veículos via RENAJUD em nome de terceiros, mesmo que filhos dos executados, não pode ser deferido.
A execução deve recair sobre o patrimônio dos devedores.
A presunção de que bens estão registrados em nome dos filhos, por serem dependentes financeiros dos executados, não é suficiente para justificar a medida, que viola a esfera patrimonial de terceiros alheios à lide.
A petição não traz provas concretas de que houve fraude à execução, mas apenas indícios genéricos baseados em fotos de redes sociais. 4.
Pedido de expedição de ofício ao Google Brasil Internet Ltda.
O pedido de penhora de valores oriundos do Google AdSense e expedição de ofício ao Google Brasil Internet Ltda. deve ser indeferido.
A petição do exequente não traz prova documental que vincule o domínio "encarando.com" aos executados.
As capturas de tela das redes sociais dos executados, que mencionam o site, não são suficientes para provar a propriedade e a exploração econômica da plataforma, configurando indícios superficiais.
A medida, portanto, não é razoável e se baseia em mera suposição. 5.
Pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça O pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça contra a executada Karytha Ferreira Leal Freire, com fundamento no art. 77, § 2º, do CPC, não deve ser acolhido.
A alegação de que a executada deixou de prestar esclarecimentos solicitados pelo exequente não caracteriza, por si só, resistência injustificada a ordens judiciais ou embaraço à efetividade do processo.
A imposição da multa exige a comprovação de ato grave e doloso por parte do devedor, o que não foi demonstrado na presente situação. À Secretaria: Expeça-se o ofício já determinado na decisão de ID 244259539.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2025 17:18
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:18
Indeferido o pedido de CLAUDIO TEIXEIRA GONTIJO - CPF: *51.***.*44-04 (EXEQUENTE)
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16/09/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734086-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO TEIXEIRA GONTIJO EXECUTADO: SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA, KARYTHA FERREIRA LEAL FREIRE CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado da pesquisa RENAJUD - executada KARYTHA FERREIRA LEAL FREIRE (anexos).
Certifico ainda que consta restrição de alienação fiduciária sob o veículo vinculado à executada, motivo pelo qual não foi inserida a restrição determinada.
Dê-se vista ao exequente.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Ainda, cumpra-se a Decisão ID 248788447: "[...] Sem prejuízo, expeça-se o ofício já determinado na decisão de ID 244259539. [...]".
Brasília - DF, 10 de setembro de 2025 às 10:06:57 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
10/09/2025 10:12
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:22
Decorrido prazo de SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:22
Decorrido prazo de KARYTHA FERREIRA LEAL FREIRE em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:37
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:37
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO TEIXEIRA GONTIJO - CPF: *51.***.*44-04 (EXEQUENTE)
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04/09/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734086-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO TEIXEIRA GONTIJO EXECUTADO: SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA, KARYTHA FERREIRA LEAL FREIRE CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado da pesquisa INFOJUD - última declaração de imposto de renda da parte executada (anexos).
Ficam cientes as partes de que deverão observar o dever do sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Tendo em conta a petição da parte exequente - ID 245724708, faço os autos conclusos.
Brasília - DF, 13 de agosto de 2025 às 08:13:49 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
13/08/2025 11:36
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:36
Deferido o pedido de CLAUDIO TEIXEIRA GONTIJO - CPF: *51.***.*44-04 (EXEQUENTE).
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13/08/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/08/2025 08:18
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734086-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO TEIXEIRA GONTIJO EXECUTADO: SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA, KARYTHA FERREIRA LEAL FREIRE DECISÃO Da Transferência da Quantia Bloqueada Nos termos da decisão de ID 235695772, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 1.957,54, depositado no ID 232185306, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Do INFOJUD Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo Da Tutela de Urgência e da Intimação da Sra.
Karytha Os pedidos de tutela de urgência e de intimação da síndica devem ser, por ora, indeferidos.
Este Juízo, em decisão anterior (ID 241851421), já havia reconhecido a plausibilidade da alegação de ocultação patrimonial e determinou a intimação das empresas R.R.
CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA e GREEN HILLS INCORPORAÇÃO LTDA para que esclarecessem a situação jurídica dos imóveis.
A finalidade daquela diligência é justamente obter as informações que o exequente agora busca por outras vias.
A análise do pedido de protesto contra alienação de bens depende diretamente da resposta das proprietárias registrais.
Somente após os esclarecimentos será possível aferir com a necessária segurança a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência.
Da mesma forma, revela-se prematura e redundante a intimação da Sra.
Karytha Ferreira Leal Freire, na sua condição de síndica.
A informação sobre a posse e a responsabilidade pelos encargos condominiais da unidade imobiliária já foi requisitada à empresa Green Hills Incorporação Ltda., sendo mais consentâneo com o princípio da economia processual aguardar a resposta da pessoa jurídica antes de determinar diligência de natureza similar.
Contudo, verifico que a intimação destinada à empresa GREEN HILLS INCORPORAÇÃO LTDA restou infrutífera, conforme ID 245020266.
Diante disso, deve o exequente indicar novo endereço para sua realização. À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 244522310, de titularidade do seu patrono, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 11198338. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Promova a consulta ao INFOJUD. 4.
Intime-se o exequente para informar novo endereço para expedição da intimação da empresa GREEN HILLS INCORPORAÇÃO LTDA, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025, às 15:46:23.
Documento Assinado Digitalmente -
08/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:12
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:12
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO TEIXEIRA GONTIJO - CPF: *51.***.*44-04 (EXEQUENTE)
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04/08/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:43
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:43
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO TEIXEIRA GONTIJO - CPF: *51.***.*44-04 (EXEQUENTE)
-
28/07/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 13:06
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:06
Outras decisões
-
04/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:51
Embargos de declaração não acolhidos
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23/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:37
Indeferido o pedido de CLAUDIO TEIXEIRA GONTIJO - CPF: *51.***.*44-04 (EXEQUENTE)
-
09/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:20
Outras decisões
-
14/05/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de KARYTHA FERREIRA LEAL FREIRE em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 12:41
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:41
Outras decisões
-
09/04/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de KARYTHA FERREIRA LEAL FREIRE em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:27
Indeferido o pedido de KARYTHA FERREIRA LEAL FREIRE - CPF: *01.***.*58-34 (EXECUTADO)
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07/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734086-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO TEIXEIRA GONTIJO EXECUTADO: SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA, KARYTHA FERREIRA LEAL FREIRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa reiterada ao sistema SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Assim, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2025 16:20:03.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2025 10:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/03/2025 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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22/02/2025 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:03
Deferido o pedido de CLAUDIO TEIXEIRA GONTIJO - CPF: *51.***.*44-04 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:28
Outras decisões
-
03/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:09
Outras decisões
-
24/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
01/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
01/12/2024 19:10
Deferido o pedido de CLAUDIO TEIXEIRA GONTIJO - CPF: *51.***.*44-04 (EXEQUENTE).
-
28/11/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de CLAUDIO TEIXEIRA GONTIJO em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:47
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734086-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO TEIXEIRA GONTIJO EXECUTADO: SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a devolução da decisão ID 123604175 pelo Juizado Especial Cível e Criminal Centro 1 - Tribunal de Justiça do Piauí, via malote digital, com a seguinte justificativa: " Venho por meio deste, fazer a devolução do malote, em virtude de do processo mencionado de nº 0803857-13.2021.818.0162, não fazer parte desta Unidade." BRASÍLIA-DF, 26 de julho de 2023 18:07:21.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
26/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIO TEIXEIRA GONTIJO em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CLAUDIO TEIXEIRA GONTIJO em 20/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 19:27
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 08:15
Recebidos os autos
-
05/05/2022 08:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 18:21
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:31
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 09:35
Recebidos os autos
-
31/03/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:25
Expedição de Alvará.
-
18/03/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 22:18
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 17:00
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 21:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:49
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 09:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/10/2021 17:44
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:28
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:28
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 15:16
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2021 10:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 18:07
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:13
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:08
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
15/09/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:56
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:58
Recebidos os autos
-
10/09/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA em 26/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 16:39
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 16:47
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA em 30/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIO TEIXEIRA GONTIJO em 02/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 18:12
Recebidos os autos
-
24/06/2021 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2021 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 19:08
Recebidos os autos
-
04/06/2021 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 21:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/05/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIO TEIXEIRA GONTIJO em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
14/04/2020 19:05
Recebidos os autos
-
14/04/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 22:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 19:48
Expedição de Carta.
-
30/01/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2019 03:44
Decorrido prazo de SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA em 25/01/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 03:09
Publicado Despacho em 19/12/2018.
-
18/12/2018 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 19:39
Recebidos os autos
-
14/12/2018 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 04:51
Publicado Decisão em 07/12/2018.
-
07/12/2018 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 14:38
Recebidos os autos
-
05/12/2018 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2018 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2018 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2018 02:39
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
04/12/2018 19:08
Expedição de Alvará.
-
04/12/2018 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 11:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 15:50
Recebidos os autos
-
30/11/2018 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2018 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2018 21:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 03:49
Publicado Certidão em 22/11/2018.
-
21/11/2018 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 14:07
Recebidos os autos
-
27/09/2018 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2018 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 17:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 20:21
Expedição de Ofício.
-
12/06/2018 20:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 11:05
Decorrido prazo de SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA em 06/06/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 16:59
Expedição de Certidão.
-
25/05/2018 16:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 10:35
Expedição de Certidão.
-
18/05/2018 10:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 20:01
Recebidos os autos
-
15/05/2018 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2018 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2018.
-
14/05/2018 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 14:38
Recebidos os autos
-
09/05/2018 14:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/05/2018 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 17:49
Decorrido prazo de SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA em 25/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2018.
-
26/04/2018 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 14:01
Recebidos os autos
-
23/04/2018 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2018 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
20/04/2018 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 03:18
Publicado Decisão em 18/04/2018.
-
17/04/2018 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 18:29
Recebidos os autos
-
13/04/2018 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2018 13:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
02/04/2018 11:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2018 11:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 12:14
Decorrido prazo de SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA em 21/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 03:28
Publicado Decisão em 14/03/2018.
-
14/03/2018 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 11:07
Recebidos os autos
-
12/03/2018 11:07
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2018 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
07/03/2018 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 10:43
Decorrido prazo de SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA em 06/03/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2018 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2018 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2018 15:31
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 15:31
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 15:31
Juntada de mandado
-
23/01/2018 14:09
Recebidos os autos
-
23/01/2018 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2018 11:05
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
17/01/2018 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2018 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2018 17:46
Recebidos os autos
-
10/01/2018 17:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/01/2018 14:10
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
30/11/2017 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
23/11/2017 19:11
Recebidos os autos
-
23/11/2017 19:11
Declarada incompetência
-
23/11/2017 13:27
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/11/2017 17:51
Recebidos os autos
-
13/11/2017 17:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
13/11/2017 17:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 16:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/11/2017 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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