TJDFT - 0741778-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 18:10
Transitado em Julgado em 03/02/2024
-
01/02/2025 00:00
Recebidos os autos
-
01/02/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
15/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:24
Processo Desarquivado
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:00
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:55
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 19:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741778-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE PIRES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
23/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/06/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 17:13
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de SIMONE PIRES DO NASCIMENTO em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:45
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741778-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE PIRES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora se socorre do Poder Judiciário no intuito de obter pronunciamento judicial que lhe assegure o pagamento do valor devido, hipótese, a toda evidência, inocorrente, a justificar a utilidade e necessidade da medida em tela.
Acerca da arguida prescrição, registro que, em que pese os débitos sejam anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, há registro de processo administrativo antes de sua consumação, que interrompeu e suspendeu a prescrição.
Isso porque os pedidos de pagamento foram realizados dentro do prazo prescricional e, portanto, seu curso fica suspenso enquanto não houver o pagamento.
Na linha da jurisprudência já consagrada junto às Turmas Recursais, esse reconhecimento do débito em processo administrativo movido antes da prescrição do direito invocado pelo funcionário público suspende a prescrição até o efetivo pagamento pela administração pública.
Nesse sentido, curvo-me ao entendimento da E.
Turma Recursal já estabelecido em jurisprudência, da qual cito os julgados nos acórdãos 1709101; 1726874 e 1726607 da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Nesse sentido, DESACOLHO tal pretensão.
Examino o tema de fundo.
O documento acostado, emitido pelo próprio réu, demonstra o direito da parte autora ao recebimento da importância antes destacada, correspondente à soma de verbas salariais pretéritas, já reconhecidas administrativamente e não pagas, segundo se colhe dos autos.
Nesse sentido, o ato em exame goza da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário.
Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido.
O entendimento das Turmas Recursais do TJDFT não discrepa do posicionamento ora firmado: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
DEMORA NO PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR DEVIDO.
CONSOLIDAÇÃO.
TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal no qual sustenta, em breve síntese, que a sentença recorrida fixou a incidência de correção monetária sobre valores já corrigidos.
Afirma ainda que há cumulação de juros sobre juros.
Requer a reforma da sentença para que a correção monetária e os juros moratórios se deem apenas uma vez.
Contrarrazões no ID 30359169.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado.
III.
Sem razão o recorrente.
Cumpre observar que a quantia objeto deste processo se refere à própria atualização de valores em razão da demora no pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia à recorrente.
Ou seja, o valor reconhecido administrativamente, de R$ 10.460,21 (dez mil quatrocentos e sessenta reais e vinte e um centavos), se compõe unicamente de atualização monetária do valor devido entre a data da aposentadoria (15/01/2016) e do pagamento administrativo (31/08/2017), conforme ID 39242983.
Portanto, uma vez consolidado o montante em 31/08/2017, a partir de então deve incidir a atualização monetária fixada judicialmente, conforme já decidido pelo Juízo de origem.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão uma única vez, não havendo prática de anatocismo.
Ressalte-se ainda que o critério de atualização fixado seguiu o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV.
Transcrevo trechos da sentença para melhor entendimento do acerto do Juízo de origem: "(...) No entanto, apenas para efeitos de cálculo, considero os valores originais da diferença devida (sem atualização monetária), uma vez que estes deverão ser atualizados nos termos da sentença. (...) Considerando que o caso dos autos se trata de reconhecimento administrativo de verba salarial que deveria ter sido paga na competência do mês 08/2017, consoante declaração de ID 113343747, estipulo o termo inicial da mora administrativa como sendo o primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da competência supra, quando tais valores deveriam ter sido depositados em conta do(a) servidor(a). (...)Nos termos do artigo 3.º da EC n. 113/2021, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.(...)".
V.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VI.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
VII.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1626117, 07034363720228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o presente momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo.
Diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir o compelir o ente demandado, judicialmente, ao devido pagamento, a fim de se dar vazão ao conteúdo jurídico do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 215,86 (duzentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, conforme declaração em epígrafe (id. 166951509).
Diversos valores, contidos na declaração, atualizados, pela última vez, até a data, individual, referenciada pela expressão REFERÊNCIA FINAL (em relação a cada um deles).
Sobre os importes, a contar do parâmetro temporal acima (REFERÊNCIA FINAL), e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
De consequência, extingo esta fase cognitiva, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o valor e regras pertinentes.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
29/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
19/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741778-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE PIRES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se o réu para cumprimento do despacho de id. 178193402, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:22
Outras decisões
-
05/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741778-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE PIRES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedo o prazo adicional de 20 dias, conforme solicitado pelo réu.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:37
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
22/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 10:00
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741778-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE PIRES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
25/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741778-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE PIRES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:58
Outras decisões
-
02/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711908-72.2022.8.07.0001
Luis Guilherme Porto Rabelo Machado
Celina Tavares da Cunha Mello
Advogado: Pedro de Morais Dalosto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 09:02
Processo nº 0731884-59.2022.8.07.0003
Uandson Evangelista Vidal
Itabira Solucoes em Pagamentos LTDA
Advogado: Adonielma Saldanha Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 23:36
Processo nº 0711367-12.2022.8.07.0010
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jose Hilton Sousa de Oliveira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 10:47
Processo nº 0707833-81.2022.8.07.0003
Itau Unibanco S.A.
Jeferson da Silva Oliveira
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2022 12:50
Processo nº 0720180-15.2023.8.07.0003
Banco Safra S A
Alcimar Sousa do Nascimento
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 17:05