TJDFT - 0703106-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:19
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/11/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 16:54
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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19/08/2023 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703106-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE EXECUTADO: ALESSANDRA GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em desfavor de ALESSANDRA GOMES DA SILVA.
Vê-se no ID 167043003 que a parte credora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte devedora, desacompanhados de advogado, postulando a homologação do acordo e extinção do feito.
Ora, a parte devedora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, vê-se que ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível se cogitar da suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte credora, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/08/2023 09:09
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/08/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/08/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 06:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2023 22:44
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 16:47
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/05/2023 09:02
Recebidos os autos
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31/05/2023 09:02
em cooperação judiciária
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26/05/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/05/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/05/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2023 23:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 11:23
Recebidos os autos
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08/02/2023 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/02/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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