TJDFT - 0709333-64.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 10:38
Recebidos os autos
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10/09/2025 10:38
Outras decisões
-
28/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709333-64.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, que se processa mediante o prévio recolhimento das custas.
Assim, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas judiciais relativas ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
20/08/2025 19:12
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:37
Indeferido o pedido de MANOEL LIMA COSTA - CPF: *58.***.*73-00 (EXEQUENTE)
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07/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709333-64.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para o credor indicar bens à penhora, conforme solicitado, sob pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/06/2025 09:06
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:06
Deferido o pedido de MANOEL LIMA COSTA - CPF: *58.***.*73-00 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:39
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2025 18:39
Desentranhado o documento
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05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:26
Deferido em parte o pedido de MANOEL LIMA COSTA - CPF: *58.***.*73-00 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MANOEL LIMA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:45
Outras decisões
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10/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/03/2025 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/03/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709333-64.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL LIMA COSTA EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Diante do efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento n. 0738000-22.2024.8.07.0000 (ID 211400159), aguarde-se o julgamento do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 08:48
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/09/2024 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/09/2024 20:31
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709333-64.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL LIMA COSTA EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Inicialmente, verifico que já foram deferidas diversas pesquisas de bens da parte executada nos autos, todas infrutíferas.
Cumpre esclarecer que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) se apresenta como pesquisa extraordinária em relação a devedores que pareçam ostentar elevado padrão de renda, mas se esquivem de realizar os pagamentos.
Na atualidade, são investigados vínculos societários com empresas; embarcações e aeronaves (bens de valores elevadíssimos e pouco comuns); conferência de contracheque ou contrato no Portão da Transparência Federal (sistema de livre acesso ao cidadão); relação de Processos Judiciais do devedor (o que pode ser verificado pelo credor nos sites dos Tribunais).
Soma-se a isso ao fato de que os sistemas consultados são de livre acesso aos credores, sem necessidade de requisição judicial.
Também, diante das diligências já efetuadas na busca de bens da parte devedora, observa-se que, se houvesse patrimônio rastreável, este teria aparecido nas buscas já realizadas.
Neste mesmo sentido vêm entendendo este Tribunal: (...) 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista dos autos, o pedido formulado se apresenta como pesquisa patrimonial aleatória, sem que o exequente tenha trazido qualquer indício, ainda que mínimo, da utilidade e efetividade da medida que pleiteia, tampouco se encontra qualquer alicerce fático nas frustradas medidas já implementadas. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias para a localização de bens da parte executada, não se facultando ao exequente a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição ao argumento do princípio da cooperação, sobretudo porque o feito executivo é promovido no seu exclusivo interesse.
A intervenção do Poder Judiciário se limita às situações em que o credor, fundamentadamente, não consiga realizar por conta própria, sob pena do Juízo substituir a parte nos seus deveres processuais, em nítida ofensa à sua imparcialidade e sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
Nesse sentido, tem sido o entendimento deste e.
TJDFT: (...)1.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º não faculta ao credor a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição de propriedade dos devedores, reservando-se ao Judiciário auxiliá-lo quando seu empenho se mostrar inútil ou impossível em virtude do sigilo de dados. (...) (TJ-DF 07317617020228070000 1689507, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Logo, por não haver situação de excepcionalidade, tampouco demonstração de que a parte executada tenha padrão de renda elevado, e que esteja a esconder bens vultosos (aeronaves, embarcações, cotas de empresas), não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do SNIPER.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novos bens para penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:19
Indeferido o pedido de MANOEL LIMA COSTA - CPF: *58.***.*73-00 (EXEQUENTE)
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15/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MANOEL LIMA COSTA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:16
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709333-64.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL LIMA COSTA EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para o credor localizar os veículos, conforme solicitado em ID203345888 ou indicar novos bens à penhora, sob pena de suspensão pelo art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:27
Deferido o pedido de MANOEL LIMA COSTA - CPF: *58.***.*73-00 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:04
Deferido em parte o pedido de MANOEL LIMA COSTA - CPF: *58.***.*73-00 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2024 19:33
Recebidos os autos
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22/05/2024 19:33
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2024 19:33
Deferido o pedido de MANOEL LIMA COSTA - CPF: *58.***.*73-00 (EXEQUENTE).
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MANOEL LIMA COSTA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709333-64.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL LIMA COSTA EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente intimada da penhora, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo, que se encerrou em 24/04/2024.
De ordem, nos termos da Portaria n.º 02/2022 deste Juízo, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, se da parte exequente ou do seu i. patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação e procuração atualizada juntada aos autos, bem como indique os dados bancários (Banco, Agência, Conta e tipo de conta (corrente ou poupança) e/ou chave PIX (sistema aceita apenas CPF ou CNPJ) que deverá receber a transferência.
Considerando que a penhora foi parcial, intime-se, ainda, para que junte aos autos a planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
Santa Maria/DF, 26 de abril de 2024 15:26:28.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
26/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 16:38
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709333-64.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL LIMA COSTA REVEL: FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Intimada (ID. 177388996), a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR CPF/CNPJ: *37.***.*42-76, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/9826-97.
Aguarde-se por 72 horas.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 21:13
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:13
Deferido o pedido de MANOEL LIMA COSTA - CPF: *58.***.*73-00 (EXEQUENTE).
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15/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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13/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709333-64.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL LIMA COSTA REVEL: FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR DESPACHO Salvo melhor juízo, embora informado na petição a inclusão dos honorários e multa do art. 523 do CPC, não houve sua inserção nos cálculos de ID 180490351.
Intime-se o exequente para corrigir a planilha em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
08/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 16:43
Desentranhado o documento
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05/09/2023 16:43
Desentranhado o documento
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05/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:26
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709333-64.2022.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MANOEL LIMA COSTA REVEL: FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Honorários advocatícios (10655) e Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) - selecionar conforme o caso.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 22.505,94.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Intimação/Réu revel: Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 155150429, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 17:52:08.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:10
Outras decisões
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25/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/08/2023 16:53
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709333-64.2022.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MANOEL LIMA COSTA REVEL: FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2023 16:22:22.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
02/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:26
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
02/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 12:01
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de MANOEL LIMA COSTA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 22:53
Recebidos os autos
-
30/06/2023 22:53
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:20
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:20
Decretada a revelia
-
23/05/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MANOEL LIMA COSTA em 17/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 01:53
Decorrido prazo de MANOEL LIMA COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 04:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/03/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 12:56
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 10:56
Recebidos os autos
-
24/02/2023 10:56
Deferido o pedido de MANOEL LIMA COSTA - CPF: *58.***.*73-00 (AUTOR).
-
15/02/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 21:03
Recebidos os autos
-
04/11/2022 21:03
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/11/2022 15:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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20/10/2022 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2022 14:23
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 14:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2022 20:15
Recebidos os autos
-
14/10/2022 20:15
Deferido o pedido de MANOEL LIMA COSTA - CPF: *58.***.*73-00 (AUTOR).
-
10/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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