TJDFT - 0708884-16.2025.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0708884-16.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON DOS SANTOS RIBEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ofereceu denúncia em desfavor de WELLINGTON DOS SANTOS RIBEIRO, como incurso nas sanções do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, alegando o seguinte (ID 240514571): Em 19 de junho de 2025 (quinta-feira), por volta das 22h, na AR 12, Conjunto 3, em frente ao lote 5, via pública, Sobradinho II/DF, o denunciado WELLINGTON DOS SANTOS RIBEIRO, agindo com vontade livre e consciente, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, Policiais Militares em serviço de patrulhamento foram acionados por uma pessoa, que chamou a atenção para um indivíduo que conduzia veículo automotor, modelo Gol, em direção ao bairro Buritizinho.
Ao chegarem ao local indicado, os policiais militares constataram que o referido veículo havia colidido com o meio-fio, o que impossibilitou o motorista de prosseguir com a condução.
Foi constatado que o denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez, uma vez que sequer conseguia sair do veículo sozinho e necessitou sentar-se no meio-fio por não conseguir manter-se em pé.
O denunciado apresentava sinais de embriaguez, tais como, olhos vermelhos, andar cambaleante, hálito etílico, fala arrastada e sonolência.
Os policiais militares visualizaram que, no interior do veículo, estava presente o filho do denunciado, uma criança de aproximadamente 05 (cinco) anos de idade, que se encontrava sob a guarda e responsabilidade do denunciado no momento da condução.
Realizou-se o Auto de Constatação (ID: 240089763).
Paralelamente, o MPDFT informou as razões para ausência de propositura de ANPP (ID 240514571).
Foi proferida decisão recebendo integralmente a denúncia, bem como mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo do NAC (ID 240593737).
Citado (ID 241531881), o acusado apresentou resposta à acusação se reservando a apresentar defesa de mérito após a instrução processual (ID 241014472).
Foi juntada decisão revogando a prisão preventiva e impondo medidas cautelares (ID 241167466).
A decisão de recebimento da denúncia foi ratificada com a consequente designação de audiência de instrução e interrogatório (ID 241715995).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento com a presença do acusado, tendo sido ouvidas testemunhas e interrogado o réu.
Na oportunidade, o MPDFT apresentou alegações finais requerendo a condenação do réu no(s) crime(s) imputado(s) na denúncia (ID 245617239).
Em seguida, o réu apresentou alegações finais via memoriais requerendo a absolvição nos termos do art. 28, inc.
II, § 2º, c/c o art. 26 do CP e art. 386, inc.
VIII, do CPP ou, subsidiariamente, redução da pena em razão do estado de vício alcoólico, aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, desconsideração do fato de uma criança ter sido encontrada no veículo como causa de agravamento de pena, a substituição de pena privativa de liberdade por pena privativa de direitos e a retirada da tornozeleira eletrônica (ID 246050187).
Finalmente, foi juntada a FAP do acusado (ID 230148663).
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – MATERIALIDADE A materialidade do crime está fartamente demonstrada pelo auto de constatação de condução de veículo sob influência de álcool (ID 240089763), pelo exame de alcoolemia (ID 240089764) e pelos depoimentos testemunhais, os quais concluíram sinais de embriaguez do réu na direção de veículo automotor, consubstanciados na concentração superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
II.2 – AUTORIA A autoria delitiva do réu restou amplamente comprovada nos presentes autos.
O réu foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Na ocasião, as testemunhas policiais confirmaram em Juízo que foram acionados para suposta ocorrência de embriaguez ao volante, tendo encontrado o veículo do autor “em cima do meio fio”, estando o autor dentro dele e em condição clara e notória de embriaguez.
Inclusive, os policiais responsáveis pela prisão atestaram os seguintes sinais de embriaguez no autor após abordagem: sonolência, soluços, olhos vermelhos, vômito, odor etílico, falta de orientação espacial e de data, fala alterada, dificuldade de equilíbrio, dentre outros, conforme auto de ID 240089763.
Em seguida, o “teste do bafômetro” de ID 240089764 apurou concentração de 0,343 miligrama de álcool por litro de ar alveolar em relação ao autor.
Paralelamente, o autor CONFESSOU a prática delitiva consistente no fato de dirigir veículo automotor em estado de embriaguez (ID 245619795).
Noutro giro, não há de se afastar a culpabilidade do réu, tampouco reduzir sua pena em razão do seu estado de embriaguez, com base no art. 28, §§ 1º e 2º, do CP.
A disciplina normativa inserta nos §§ 1º e 2º do art. 28 do Código Penal, ao tratar da embriaguez como causa de exclusão da imputabilidade penal ou de diminuição da pena, pressupõe a ocorrência de estados de intoxicação etílica involuntária ou decorrente de caso fortuito ou força maior, desde que comprometam, total ou parcialmente, a capacidade de entendimento ou de autodeterminação do agente ao tempo da ação.
Não se estende, contudo, tal benevolência normativa às hipóteses em que o estado de embriaguez foi preordenada, ou seja, “aquela em que o sujeito propositadamente se embriaga para cometer uma infração penal”[1].
Nesse cenário, revela-se absolutamente inadmissível a invocação da referida excludente ou da atenuante prevista nos dispositivos mencionados, uma vez que o comportamento do agente revela dolo antecedente e manifesta intenção de manipular artificialmente os efeitos do álcool como instrumento de exculpação.
A embriaguez preordenada, por seu caráter teleológico e ardilosamente planejado, não apenas não elide a culpabilidade, como tampouco autoriza a redução da pena, preservando-se, assim, a integridade do princípio da culpabilidade e a coerência axiológica do sistema penal.
Diante de todo esse contexto fático, resta comprovada a autoria delitiva do réu no crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
O comportamento adotado pelo réu revela-se típico, antijurídico e culpável, porquanto era plenamente exigível conduta diversa na ocasião, uma vez que o ordenamento jurídico não tolera a condução de veículo automotor sob a influência de álcool em grau superior ao permitido legalmente, em situação de embriaguez preordenada.
Tal conduta não apenas compromete gravemente a segurança viária, como também vulnera o bem jurídico tutelado pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro — a incolumidade pública no trânsito.
II.3 – AGRAVANTES E ATENUANTES Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc.
III, “d”, do CP).
Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inc.
I, do CP).
Para tanto, será utilizada a condenação definitiva oriunda do processo nº 0702288390238070021 (FAP de ID 240098684).
Contudo, como a outra condenação definitiva oriunda do processo nº 07065908720228070008 será utilizada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, deve ser aplicada a compensação integral entre a condenação utilizada para fins de reincidência com a atenuante da confissão espontânea, a teor do Tema Repetitivo nº 585 do STJ, cuja tese de aplicação cogente é a seguinte: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade Sobre a agravante do art. 61, inc.
II, “l”, do CP, a embriaguez, no contexto do crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, já integra o próprio núcleo do tipo penal, na medida em que a condução de veículo automotor sob a influência de álcool constitui elemento essencial da figura delitiva.
Diante disso, a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea "l", do Código Penal — que prevê como circunstância agravante o fato de o agente cometer o crime “em estado de embriaguez preordenada” — configuraria manifesta hipótese de bis in idem, vedada pelo ordenamento jurídico.
Isso porque a mesma circunstância fática — o estado de embriaguez do agente — não pode ser valorada duplamente, tanto para configurar o tipo penal quanto para agravar a pena.
II.4 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente a pretensão formulada pelo Ministério Público para condenar o réu WELLINGTON DOS SANTOS RIBEIRO, filho de Vilma Maria dos Santos e Cláudio Roberto Almeida Ribeiro, portador do Registro Geral nº 2.229-949 e do o CPF nº *76.***.*35-04, como incurso nas penas do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo à fase de dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA Na primeira fase da dosimetria da pena são analisadas as condições judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/06.
A culpabilidade, “compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção[2]”, é inerente ao tipo penal, logo neutra.
Os antecedentes, relacionados à vida pregressa na seara criminal, são ruins, conforme FAP de ID 240098684.
Para tanto, será considerada a condenação definitiva oriunda do processo nº 07065908720228070008.
A conduta social, conceituada como “estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc[3]”, é negativa, visto que o réu estava em pleno cumprimento de pena quando da prática delitiva (ID 240098684, pg. 11), o que demonstra atuação inadequada com a ordem social e frustra a finalidade pedagógica da pena (TJDFT, Acórdão nº 1949730, 0711349-75.2023.8.07.0003, Rel.
Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 28/11/2024).
A personalidade, aspecto moral e psicológico do caráter tendencioso, ou não, à prática de infrações penais, também é neutra, dada a impossibilidade de aferição dessa circunstância pelos elementos carreados ao feito.
Os motivos do crime, “fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime ou contravenção penal[4]”, são elementares do próprio tipo, sendo a circunstância, portanto, neutra.
As circunstâncias do crime, enquanto elementos acidentais que cercam a conduta delitiva e influenciam a sua reprovabilidade concreta, devem ser avaliadas de forma negativa no presente caso.
Isso porque o réu, ao conduzir veículo automotor sob o efeito de álcool — prática já gravemente reprovável — o fez na presença de seu filho menor, de apenas cinco anos de idade, que se encontrava no interior do automóvel.
Tal fato revela acentuado desprezo pelo dever de cuidado e acirra a periculosidade da conduta, ao expor indevidamente a integridade física e psíquica de uma criança à iminência de risco concreto.
A presença do menor configura circunstância que exacerba a gravidade da infração penal, tornando a conduta ainda mais censurável sob a perspectiva da culpabilidade em concreto, além de comprometer gravemente os valores de proteção integral à infância previstos no art. 227 da Constituição da República e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
As consequências do crime, relacionada aos danos provocados pela prática delitiva, também são neutras por integrarem o tipo penal.
O comportamento da vítima, ligado à participação (positiva ou negativa) da vítima no evento delitivo, sempre será neutra ou positiva, dada a impossibilidade de prejudicar a(o) ré(u) por atitudes alheias.
Para fixação da pena base, adotar-se-á o entendimento de que cada circunstância judicial negativa deve ser mensurada na razão de 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas para o delito (STJ - AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021).
Destarte, fixo a pena-base em 1 ano, 5 meses e 7 dias de detenção, 1 ano, 11 meses e 22 dias de suspensão do direito de dirigir e 141 dias-multa.
Na segunda etapa da dosimetria são avaliadas as circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.
No caso, diante da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, a pena intermediária permanecerá inalterada.
Na terceira e última fase da dosimetria, há de se conferir a incidência de causas de aumento e de diminuição da pena.
Diante da ausência de causas de aumento e de diminuição da pena, têm-se como PENAS-FINAIS (I) 1 ano, 5 meses e 7 dias de detenção, (I) 1 ano, 11 meses e 22 dias de suspensão do direito de dirigir e (III) 141 dias-multa para o crime do art. 306, caput, do CTB, para o réu.
Cada dia-multa deverá ser valorado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP).
V – DISPOSIÇÕES SEGUINTES Diante da reincidência do réu, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do fato do réu ter permanecido preso durante o curso do processo (ou com utilização de tornozeleira eletrônica em recolhimento noturno, de modo a aplicar o entendimento fixado no Tema 1.155 do STJ) (art. 387, § 2º, do CPP), fixo para o regime SEMIABERTO de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do CP, visto que o tempo detraído não é suficiente para alçar o réu ao regime ABERTO.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo todas as cautelares fixadas na decisão de ID 241167466, já que condizentes e contemporâneas com o estado de liberdade do réu e a condenação imposta acima.
Incabível, no caso, a substituição da pena nos termos do art. 44 do CP e o sursis previsto no art. 77 do CP, vez que o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inc.
IV, do CPP), já que não requerida tal providência, muito menos submetida ao crivo do contraditório.
Declaro a suspensão dos direitos políticos do réu após o trânsito em julgado da presente sentença e enquanto durarem os efeitos da condenação criminal (art. 15, inc.
III, da CF/88).
Condeno o(s) réu(s) ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), devendo eventual alegação de hipossuficiência financeira ser analisada pelo Juízo da execução penal.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu deverá intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Registre-se que a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional, a teor do art. 293, §§ 1º e 2º, do CTB.
Por fim, também após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe (art. 27 da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT); (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC, (art. 5º, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria – TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124 do Código de Processo Penal); (iv) a inclusão de dados do presente processo no INFODIP – TRE (Resolução do CNJ n. 172/2013; Portaria Conjunta do TJDFT n. 60/2013; PA SEI 9582/2020) para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, inc.
III, da CF/88. (v) expeça-se carta de guia ao Juízo da Execução Penal.
Publique-se.
Intimem-se nos termos da lei processual penal.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto [1] MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). 16ª ed.
Rio de Janeiro: Método, 2022, pg. 403. [2] MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). 16ª ed.
Rio de Janeiro: Método, 2022, pg. 590. [3] Op. cit., pg. 593. [4] Op. cit., pg. 595. -
25/08/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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13/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0708884-16.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON DOS SANTOS RIBEIRO CERTIDÃO - VISTA À DEFESA TÉCNICA Certifico e dou fé que o Ministério Público apresentou as alegações finais no ID 245617239.
Nesta data, em cumprimento à decisão proferida no termo de audiência ID 245617239, faço vista dos autos à Defesa Técnica, pelo REU: WELLINGTON DOS SANTOS RIBEIRO, para, no prazo legal, apresentar as alegações finais, por memoriais.
Sobradinho/DF, 8 de agosto de 2025.
VALERIA REGINA DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório / Servidor Geral Prazo Legal (art. 404): 5 (cinco) dias / Defensoria Pública: 10 (dez) dias -
08/08/2025 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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08/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 17:03
Juntada de comunicação
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07/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 21:11
Recebidos os autos
-
06/07/2025 21:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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04/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:55
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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03/07/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 15:15
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 03:22
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:49
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 20:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 20:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 20:15
Juntada de Alvará de soltura
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29/06/2025 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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27/06/2025 16:07
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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25/06/2025 17:35
Mantida a prisão preventida
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25/06/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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25/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
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25/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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25/06/2025 12:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/06/2025 10:49
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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25/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 13:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2025 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal e 1 Juizado Especial Criminal de Planaltina
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21/06/2025 20:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/06/2025 17:40
Juntada de mandado de prisão
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21/06/2025 12:37
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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21/06/2025 12:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/06/2025 12:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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21/06/2025 12:34
Homologada a Prisão em Flagrante
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21/06/2025 10:27
Juntada de gravação de audiência
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21/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2025 21:04
Juntada de Certidão
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20/06/2025 21:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2025 15:39
Juntada de laudo
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20/06/2025 09:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/06/2025 07:55
Juntada de auto de prisão em flagrante
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20/06/2025 00:04
Expedição de Notificação.
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20/06/2025 00:04
Expedição de Notificação.
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20/06/2025 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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20/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:04
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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20/06/2025 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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