TJDFT - 0735715-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 16:25
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2025 13:13
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735715-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELSILENE ISIDRO RODRIGUES VIANA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO ANTONIO MOREIRA VIANA REQUERIDO: FABIANA LONDE COUTO FERREIRA DE LIMA SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a efetuar o recolhimento das custas iniciais (ID 245238790), quedou-se inerte (ID 248294109). 2.
Conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, a inércia imputada à parte autora impõe o cancelamento da distribuição. 3.
Por outro lado, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de validade objetivo intrínseco, pois associado à marcha processual, sem o que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor. 4.
Em outras palavras, a extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC (Acórdão 1650658, 07140988720228070007, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 23/1/2023). 5.
Frise-se, ainda, para fins de assegurar à parte autora o regular exercício de eventual pretensão recursal, que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 6.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I e IV, do mesmo Diploma Legal. 7.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. 8.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
01/09/2025 15:01
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:46
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:46
Indeferida a petição inicial
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01/09/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:44
Decorrido prazo de KELSILENE ISIDRO RODRIGUES VIANA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735715-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELSILENE ISIDRO RODRIGUES VIANA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO ANTONIO MOREIRA VIANA REQUERIDO: FABIANA LONDE COUTO FERREIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a aposição de sigilo aos documentos de IDs 245163596 a 245163614, pois relativos a informações bancárias e fiscais da parte autora. 2.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. 3.
De igual modo, o artigo 98 do CPC confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. 4.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. 5.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo. 6.
Ressalto que este Juízo adota o critério da Resolução 271/2023 da Defensoria Pública do DF, que considera hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a 05 (cinco) salários-mínimos. 7.
No caso em apreço, tenho que a parte demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada dá conta de que aufere rendimentos anuais superiores a R$ 275.000,00 (ID 245163596). 8.
A renda da parte requerente é superior a 15 (quinze) vezes o salário-mínimo nacional, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado. 9.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
05/08/2025 13:49
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:49
Gratuidade da justiça não concedida a KELSILENE ISIDRO RODRIGUES VIANA - CPF: *16.***.*35-72 (REQUERENTE).
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05/08/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:32
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:32
Outras decisões
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09/07/2025 19:32
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 18:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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