TJDFT - 0721279-49.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 14:42
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0721279-49.2025.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: G.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIO ISAIAS GOMES INVENTARIADO(A): GIRLENE SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de INVENTÁRIO (39) ajuizada por REQUERENTE: G.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIO ISAIAS GOMES em desfavor de INVENTARIADO(A): GIRLENE SILVA DO NASCIMENTO.
Realizada a intimação da parte requerente, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual, não cumpriu as determinações deste Juízo, embora lhe tenham sido concedidas sucessivas dilações de prazo para tanto.
Eis o relatório.
DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o artigo 321 do CPC.
Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "(...). 2.
O desatendimento à ordem que determina a emenda à petição inicial impõe o indeferimento da peça e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 321 do mesmo diploma. (...)." (Acórdão n.979537, 20131310041707APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2016, Publicado no DJE: 14/11/2016.
Pág.: 606/616) (grifo na transcrição).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem custas judiciais.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2025 18:58:02.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
07/08/2025 20:05
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:05
Indeferida a petição inicial
-
06/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/08/2025 17:08
Decorrido prazo de G. S. G. - CPF: *90.***.*75-07 (REQUERENTE) em 04/08/2025.
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05/08/2025 03:58
Decorrido prazo de GRAZIELE SILVA GOMES em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:13
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
05/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
-
05/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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