TJDFT - 0714101-58.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:23
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA SISBAJUD.
REITERAÇÃO DE CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia nos autos do cumprimento de sentença (Proc. 0707255-32.2024.8.07.0009) que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD das últimas 12 faturas do cartão corporativo da executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a reiteração de consulta via SISBAJUD para obtenção de extratos de cartão de crédito da executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a repetição do pedido de realização de pesquisa pelos sistemas informatizados quando houver comprovação de alteração na situação econômica do executado ou, na falta desta, transcorrido tempo suficiente para suscitar dúvidas acerca de eventuais modificações em seu panorama financeiro. 4.
No caso, não há indícios de mudança na situação financeira do agravado nem lapso de tempo adequado de um ano entre a diligência anterior e o novo requerimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A renovação de diligências eletrônicas via SISBAJUD é possível quando se mostrarem razoáveis e com potencial de êxito. 2.
No caso, não há indícios de mudança na situação financeira do agravado nem lapso de tempo adequado de um ano entre a diligência anterior e o novo requerimento da diligência”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CPC, arts. 134, § 2º, e 795, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 16.10.2018; TJDFT, Acórdão 1680769, 07418055120228070000, Rel.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, j. 22.3.2023; -
07/08/2025 17:16
Conhecido o recurso de COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 09:35
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:31
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/04/2025 14:03
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/04/2025 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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