TJDFT - 0734349-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2025 13:39
Recebidos os autos
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18/09/2025 13:39
Recebida a emenda à inicial
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18/09/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/09/2025 09:25
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 03:11
Publicado Despacho em 18/09/2025.
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18/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734349-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FALCAO FIALHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de conhecimento, proposta por LUCAS FALCÃO FIALHO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e AMERICAN AIRLINES INC, partes devidamente qualificadas. 2.
LUCAS FALCÃO FIALHO e AMERICAN AIRLINES INC firmaram acordo para cumprimento da obrigação, conforme se observa do termo de ID 247582257, referente à metade do valor dos danos materiais a que as rés foram solidariamente condenadas.
O pedido se encontra dentro dos limites legais. 3.
A demanda foi extinta por intermédio dos provimentos jurisdicionais pretéritos. 4.
Por outro lado, o atual Código de Processo Civil admite a homologação de acordo extrajudicial e confere a tal decisão a natureza de título executivo judicial. 5.
Do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado na forma do termo de ID 247582257, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, consoante disposto nos artigos 487, III, “b” e 515, III do CPC. 6.
Custas e honorários conforme acordado entre as partes. 7.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Registre-se, desde já, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. 8.
LUCAS FALCÃO FIALHO apresenta cumprimento de sentença em relação a GOL LINHAS AÉREAS S.A. referente à outra metade do valor dos danos materiais certificados na sentença. 8.1.
Emende-se a inicial para efetuar o recolhimento das custas iniciais, conforme disposto do artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. 8.1.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
17/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2025 16:44
Recebidos os autos
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17/09/2025 16:44
Homologada a Transação
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17/09/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734349-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FALCAO FIALHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES INC DESPACHO 1.
A sentença de ID 246130894 rejeitou o pedido de reparação por danos morais e acolheu o pedido de ressarcimento dos danos materiais para condenar solidariamente GOL LINHAS AÉREAS S.A. e AMERICAN AIRLINES INC à reparação dos danos materiais em R$ 3.944,09 (três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e nove centavos). 2.
A parte autora apresenta acordo firmado com AMERICAN AIRLINES INC em que esta compromete-se a pagar R$ 2.283,00 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais).
Afirma que em relação à ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. o processo deve manter seu fluxo sem qualquer alteração (ID 247582246). 3.
O acordo é apresentado de forma genérica e não estipula claramente seu objeto. 4.
Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, se o acordo refere-se à totalidade dos danos materiais estipulados na sentença ou apenas à metade. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
16/09/2025 13:53
Recebidos os autos
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16/09/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:25
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:25
Outras decisões
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08/09/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/09/2025 10:57
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 03:39
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCAS FALCAO FIALHO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 15:05
Juntada de Petição de acordo
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734349-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FALCAO FIALHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por LUCAS FALCAO FIALHO em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S/A e AMERICAN AIRLINES INC, partes qualificadas.
O autor relata que adquiriu da ré AMERICAN AIRLINES INC passagens aéreas com destino a Orlando/EUA, com partida no dia 30.4.2025 e retorno no dia 14.5.2025, operado pela ré GOL LINHAS AEREAS S/A, por meio de codeshare.
Aduz que comprou na viagem um monitor de computador no valor de US$ 202.99, destinado ao desempenho de suas atividades profissionais.
Expõe que pagou a quantia de US$ 500,00 para fins de transporte do produto, haja vista seu caráter extremamente frágil.
Afirma que, ao retorno de viagem, notou que o monitor estava quebrado.
Narra que as rés negaram a indenização solicitada.
Expõe que as avarias e a negativa de indenização ensejaram danos de ordem extrapatrimonial.
Requer, assim, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.944,09 (três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), bem como à compensação dos danos morais suportados, mediante pagamento da quantia de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais).
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 241372367 a 241373643.
Custas iniciais recolhidas no ID 241373643.
Citada, a ré GOL LINHAS AEREAS S/A apresentou contestação no ID 244211065.
Defende a ré que: a) carece o autor de interesse de agir, pois não formulou requerimento administrativo; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois não efetuou o transporte da bagagem; c) os danos foram causados pela ré AMERICAN AIRLINES INC; d) não assume a responsabilidade por danos causados a itens frágeis; e) não praticou ato ilícito hábil a autorizar a reparação vindicada.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Citada, a ré AMERICAN AIRLINES INC apresentou contestação no ID 243766320 e documentos nos IDs 243766322 a 243766325.
Defende a ré que: a) é descabida a inversão do ônus da prova; b) os danos foram causados pela ré GOL LINHAS AEREAS S/A; c) não praticou ato ilícito hábil a autorizar a reparação vindicada.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 244764417, oportunidade em que pleiteada a condenação da ré GOL LINHAS AEREAS S/A nas penas de litigância de má-fé.
A decisão de ID 245178705 rejeitou as preliminares aventadas, indeferiu o pedido de condenação da ré GOL LINHAS AEREAS S/A nas penas de litigância de má-fé, inverteu o ônus da prova em desfavor das rés e intimou as partes a especificar provas.
As rés pleitearam o julgamento antecipado da lide (IDs 245706127 e 246082946) e o autor a produção de prova testemunhal (ID 245591442). É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processais e sigo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o col.
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), decidiu que os conflitos envolvendo transporte aéreo internacional de passageiros, no que diz respeito à indenização por danos materiais, devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas nas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
Aos demais aspectos da relação jurídica de consumo no transporte aéreo, portanto, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, conforme o caso, inclusive quanto ao dever de integral reparação dos danos experimentados.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPANHIA AÉREA.
VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MAU TEMPO.
CANCELAMENTO DO VOO.
OFERTA DE ALTERNATIVA INVIÁVEL AO PASSAGEIRO.
DANOS MORAIS, CONVENCÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MATERIAIS.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Apelação interposta contra r. sentença, proferida em ação de indenização, que julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais e parcialmente procedente o pedido de indenização por dano moral. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." 3.
Restou consignado que deve prevalecer a Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do Código de Defesa do Consumidor não apenas na hipótese extravio de bagagem, mas também nas demais hipóteses em que haja conflito normativo entre os mesmos diplomas.
Assentou-se, ainda, que, em se tratando de transporte aéreo internacional, a reparação pelos danos materiais deve ocorrer de acordo com as normas estabelecidas nas Convenções de Varsóvia e Montreal nas hipóteses em que haja conflito com o Código de Defesa do Consumidor, contudo, isto não se aplica para indenizações por danos morais, que continuam reguladas pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A Convenção de Montreal dispõe que o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atraso no transporte aéreo de passageiros, não sendo responsabilizada se provar que ele e os prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhe foi impossível adotar tais medidas. 5.
Demonstrado nos autos que a companhia aérea dispunha de alternativas para solucionar os problemas causados pelo cancelamento do voo decorrente do mau tempo, tendo optado pela opção mais dispendiosa e contraproducente para o consumidor, que passaria mais tempo embarcado em uma aeronave do que no destino programado, não prospera a alegação de que envidara todas as medidas possíveis que estavam a seu alcance. 6.O quantum indenizatório moral deve estar em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade, além de cumprir a finalidade compensatório-pedagógica.
No caso, o valor estabelecido na sentença se revela aquém do exigido pelas circunstâncias do caso, devendo ser majorado. 7.
Para fins de acolhimento de pretensão indenizatória a título de danos materiais, faz-se necessária a efetiva demonstração do prejuízo experimentado, não podendo basear-se em meras conjecturas. 8.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Apelação da ré conhecida e desprovida. (Acórdão 1308119, 07003861920208070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 16/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Uma vez identificado o fornecedor de serviços, este responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14, do CDC).
No presente caso, as rés figuram na condição de fornecedoras dos serviços de transporte aéreo dos quais o autor é destinatário final, de modo a caracterizar relação de consumo, hábil a atrair as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos das normas consumeristas, consideram-se solidariamente responsáveis todos os fornecedores que participaram da cadeia produtiva, consoante a inteligência dos artigos 7º, parágrafo único e 18, ambos do CDC.
Por isso, o consumidor tem direito de exigir e receber de qualquer dos devedores solidários a totalidade dos prejuízos suportados, justamente a hipótese dos autos.
Note-se, nesse particular, que a execução do contrato de transporte depende da atuação conjunta de ambas as rés, a tornar inequívoca sua pertinência subjetiva e responsabilidade solidária pelos danos suscitados à inicial.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ACORDO DE COOPERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS.
CANCELAMENTO DE VOO.
NÃO REACOMODAÇÃO.
CONSUMIDOR COMPELIDO A ADQUIRIR NOVA PASSAGEM.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Companhias aéreas que atuam em acordo de cooperação e lucram com essa parceria respondem objetiva e solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, não sendo cabível, na hipótese, a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva de terceiro, prevista no artigo 14, § 3º, inc.
II, do CDC. 7.
A empresa aérea responde pelos danos suportados pelo consumidor que, diante do cancelamento do voo e da inércia da companhia em reacomodar o passageiro e sua família, teve de adquirir outras passagens para chegar ao destino em viagem que já estava inteiramente organizada e paga.
Merece, pois, ser privilegiada a sentença que condenou a companhia aérea a pagar os danos materiais, adequadamente comprovados por meio da juntada dos comprovantes de viagem e dos comprovantes de pagamento (ID 46927426 e ID 46927427). 8.
Recurso conhecido e desprovido. 9.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da condenação. (Acórdão 1713931, 07582682020228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Da mesma forma, o sistema de compartilhamento de voos adotado pelas rés (codeshare) atrai a solidariedade prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC (Acórdão 2005668, 0813936-05.2024.8.07.0016, Relator(a): Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 11/06/2025).
Consignadas essas premissas, a controvérsia posta está adstrita aos danos provocados à bagagem do autor no curso do contrato de transporte aéreo entabulado entre as partes e aos danos morais daí derivados.
Revela-se incontroverso nos autos o dano à bagagem pertencente ao autor.
Defendem as rés, no ponto, que não respondem por danos a bagagens frágeis.
Contudo, o autor efetuou o pagamento de taxa suplementar de US$ 500,00 (quinhentos dólares), justamente para esse fim (ID 241372376), a infirmar, por si só, a excludente de responsabilidade suscitada.
O valor pleiteado a título de indenização por danos materiais, por sua vez, está em conformidade com o montante despendido pelo autor na aquisição do produto avariado, conforme nota fiscal de ID 241372377, nos termos do artigo 944 do Código Civil: A indenização mede-se pela extensão do dano.
As rés,
por outro lado, não apresentaram qualquer contraprova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Decerto, a reparação pelos danos materiais deve ocorrer de acordo com as normas estabelecidas nas Convenções de Varsóvia e Montreal, quando em conflito com o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.
Nessa esteira, o autor efetuou o pagamento de taxa suplementar para o transporte do monitor, em montante superior ao dobro da quantia despendida em sua aquisição, a evidenciar a ciência das rés quanto ao seu valor e a responsabilidade daí derivada, na forma do item 2 do artigo 22 da Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006): Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga (...) 2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. (Grifou-se) Cabível, pois, a reparação material postulada.
Por fim, é sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Na espécie, a avaria causada à bagagem autoral não desborda a seara patrimonial, sobretudo porque não demonstrada a indispensabilidade de um monitor de elevado valor para o desempenho da atividade de estagiário jurídico.
Nessa senda, confira-se o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
BAGAGEM DANIFICADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DISSABOR QUE SE SITUA AQUÉM DA VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ainda que a bagagem tenha sido etiquetada no nome do segundo recorrente HAMILTON OLIVEIRA GUERRA, é razoável que o casal distribua seus pertences na única bagagem da melhor forma a acomodá-los.
Comprovado que os recorrentes viajaram juntos, e que ocorreu avaria na mala, legítimo o interesse da autora MONICA BARRETO PINTO na presente ação.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. 2.
Recurso restrito à indenização por danos morais, julgado improcedente na origem, em face de uma mala danificada, no trecho de ida do vôo de Brasília a Londres. 3.
In casu, alegam os autores, em síntese, que a única mala que guardavam os seus pertences foi danificada na alça retrátil, conforme foto (espelho digital) na petição inicial (ID 11719221).
Na ocasião, fizeram a reclamação junto a recorrida, que nada fez, o que os obrigou a comprar outra mala.
Fundamentam seus pedidos de indenização por dano moral no fato de terem sofrido constrangimento no período em que ficaram com a mala danificada (4 dias), tendo que carregá-la na mão, bem como pela desídia da demandada em não providenciar a resolução do problema, não obstante as tentativas dos apelantes. 4. É certo que a bagagem, após devidamente despachada pelo consumidor à empresa aérea, fica sob os cuidados e responsabilidade desta empresa.
Portanto, configura falha na prestação do serviço caso a empresa aérea transporte e manuseie de forma inadequada os pertences de seus clientes, sendo sua a responsabilidade objetiva. 5.
Não se nega o transtorno e a irritação decorrentes do fato em tela.
Contudo, inviável alçá-los à condição de lesivos a direitos de personalidade, pois são contratempos a que todos estão sujeitos, os quais, por si sós, não têm aptidão para causar dano moral, pois não ultrapassaram a esfera dos meros dissabores e do dano material em decorrência da inutilidade da mala, prejuízo esse já deferido na sentença. 6.
Os recorrentes alegam que carregaram a mala na mão, em razão da avaria na alça retrátil. É de causar estranheza essa alegação.
A uma, porque a alça da mala não impediu o deslocamento da bagagem, já que esta depende das "rodas", que lhe dão sustentação e mobilidade.
A duas, porque, pelo que consta das fotos carreadas aos autos, apenas parte da alça foi danificada, de modo que não impediu o seu uso. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para acolher a preliminar de legitimidade ativa de Monica Barreto Pinto, mantendo inalterados os demais termos da sentença. 9.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. (Acórdão 1215353, 07118728720198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) De igual maneira, a alegada recusa ao ressarcimento pleiteado traduz-se em mero inadimplemento contratual, o qual, por si só, não configura dano moral, porque não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aquele que, por sua natureza ou gravidade, exorbite o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação, não verificado in casu.
Não se observam do ilícito praticado pelas rés, portanto, desdobramentos na órbita dos direitos da personalidade, cingindo-se os fatos narrados à seara do mero aborrecimento, inseríveis a amparar o pleito compensatório por danos morais.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR as rés a restituírem ao autor as despesas indicadas nos IDs 241372376 e 241372377, observada a conversão da moeda estrangeira na data do desembolso, com correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação; Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
13/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734349-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FALCAO FIALHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES INC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por LUCAS FALCAO FIALHO, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e AMERICAN AIRLINES INC, partes qualificadas nos autos. 2.
Inicial de ID 241372366, instruída por documentos. 3.
A ré AMERICAN AIRLINES INC ofertou contestação em ID 243766320, alegando, preliminarmente, impossibilidade de inversão do ônus da prova. 4.
A ré GOL LINHAS AÉREAS S/A ofertou contestação em ID 244211065, alegando, preliminarmente, falta de interesse processual e ilegitimidade passiva. 5.
Réplica em ID 244764417.
Defende, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé pela ré Gol Linhas Aéreas S.A. 6.
Vieram-me os autos conclusos. 7. É o relatório do necessário.
Decido. 8.
De início, passo a apreciar as preliminares de falta de interesse de agir, de ilegitimidade passiva e de litigância de má-fé, bem como do requerimento de inversão do ônus da prova. 9.
O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade. 9.1.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da parte autora ante a alegação de violação de seus direitos, mais especificamente o suposto defeito na prestação de serviços. 9.2.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para o autor. 10.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo réu não merece prosperar, pois é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção. 10.1.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. 10.2.
Ademais, a negativa de responsabilidade por parte do réu diz respeito ao mérito da questão e, consequentemente, será analisada no momento oportuno para tanto. 10.3.
REJEITO, pois, a preliminar ventilada. 11.
A parte autora pleiteou a condenação da parte requerida por litigância de má-fé.
Acerca das hipóteses de configuração de litigância de má-fé dispõe art. 80 do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 11.1.
Ocorre que a conduta da parte requerida não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo. 11.2.
Ademais, não há demonstração de culpa ou dolo processual com vistas a causar prejuízos à parte contrária, o que impede a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, que não se presume, devendo estar devidamente comprovada nos autos. 11.3.
Por conseguinte, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte autora. 12.
Examinando os autos, verifico que a relação jurídica se configura uma típica relação consumerista, à inteligência do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, impondo, portanto, a análise da demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor. 12.1.
Nesta linha de raciocínio, cumpre destacar que o art. 6º, VIII, do referido instrumento normativo, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, se presentes um dos pressupostos ensejadores da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte. 12.2.
Diante disso, considerando a patente excessiva dificuldade da parte requerente em produzir provas quanto à existência do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), sendo, tecnicamente, hipossuficiente para produzir a prova apta a resguardar o direito alegado, DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova. 13.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 14.
A controvérsia posta reside em dirimir a responsabilidade das requeridas pelo evento descrito na exordial, bem como ocorrência de danos morais e materiais. 15.
Deve ocorrer a inversão do ônus da prova, conforme item “12” da presente decisão. 16.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 17.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 18.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 19.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
05/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2025 03:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
31/07/2025 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2025 19:10
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:10
Outras decisões
-
23/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
23/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:55
Outras decisões
-
03/07/2025 07:55
Deferido o pedido de LUCAS FALCAO FIALHO - CPF: *49.***.*64-09 (AUTOR).
-
02/07/2025 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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02/07/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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