TJDFT - 0706285-25.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:54
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS NUNES DE OLIVEIRA FILHO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESPESAS MENSAIS DE CONSUMO DECORRENTE DA AUTONOMIA DE VONTADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em ação ajuizada por pessoa física, sob o fundamento de que a renda mensal do autor afastaria a presunção de hipossuficiência.
O agravante alegou que teve seu rendimento mensal totalmente comprometido, inviabilizando o pagamento das custas iniciais e demais despesas essenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se deve prevalecer a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência e se devem ser consideradas suas despesas mensais de natureza essencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF. 4.
Para a avaliação da hipossuficiência, por se mostrar razoável e proporcional, adota-se como parâmetro o utilizado para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução DPDF nº 271/2023, cuja renda familiar bruta, pelo qual se presume a vulnerabilidade, está limitada a 5 (cinco) salários-mínimos. 5.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem padrão de vida acima da média brasileira, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Da análise dos documentos juntados reputa-se comprovado que a renda é bem superior ao parâmetro de hipossuficiência adotado. 2.
Decisão de indeferimento do benefício de justiça gratuita mantida.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc.
LXXIV.
CPC, art. 99, § 2º.
Resolução DPDF nº 271/2023.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1800447, 0738996-54.2023.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/12/2023. -
17/07/2025 14:46
Conhecido o recurso de CARLOS NUNES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *39.***.*63-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS NUNES DE OLIVEIRA FILHO em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2025 12:40
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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