TJDFT - 0719655-62.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento sumário (arts. 659 e seguintes do CPC), em que o cônjuge supérstite FRANCISCO FERNANDES DE QUEIROZ (ID. 240205017) e os herdeiros HELAINE ROSE ALVES DE ANDRADE (ID. 243324684) e DIONES JOSÉ ALVES DE QUEIROZ (ID. 243324687) requereram a partilha dos bens deixados pela de cujus ELVIRA ALVES DE QUEIROZ, falecida em 31/03/2025, conforme certidão de óbito (ID. 240205015).
Primeiras declarações (ID. 243324678) e esboço de partilha (ID. 243324679) juntados aos autos.
Certidão negativa de registro de testamento pelo extinto (ID. 240208253).
A Fazenda Pública do Distrito Federal nada opôs ou requereu (ID. 246706240).
O Ministério Público não intervem no feito, em face da ausência dos motivos previstos no artigo 178 do CPC. É o relatório.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os artigos 659 e seguintes do CPC disciplinam o rito do arrolamento sumário, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional com a partilha de bens de valores até o teto legalmente permitido.
Ao que se vê, atualmente, compõem o ativo do espólio o imóvel situado na QNP 19, Conjunto E, Lote 17, Ceilândia-DF, matrícula nº 31.026 (ID. 240205009) e o veículo GM / Classic Life, Placa: NFZ-0542, Código Renavam: *08.***.*85-90, Cor: Branca.
A descrição dos bens está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
O inventariante, em conformidade com o artigo 1.829 do CC, comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus.
Por sua vez, presente a comprovação do recolhimento do imposto (ID’s. 243722474, 243722475 e 246706243).
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologa-se por sentença o esboço de partilha (ID. 243324679), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será destinado à razão de: (a) 50% em favor de FRANCISCO FERNANDES DE QUEIROZ; (b) 25% em favor de HELAINE ROSE ALVES DE ANDRADE; e (c) 25% em favor de DIONES JOSÉ ALVES DE QUEIROZ.
Custas nos termos da Lei.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
20/08/2025 18:53
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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19/08/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
Recebo a petição de ID. 243324678 como primeiras declarações.
II.
Cuida-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados pela extinta ELVIRA ALVES DE QUEIROZ, que tramitará sob o Rito do Arrolamento Sumário.
III.
Custas recolhidas (ID. 240402343).
IV.
Esboço de partilha no ID. 243324679.
V.
Nomeio o sr.
DIONES JOSÉ ALVES DE QUEIROZ para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617, ambos do CPC, ficando, todavia, advertido de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
VI.
Dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal.
VII.
Enfim, façam-se os autos conclusos, se o caso, para sentença.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
08/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:23
Recebidos os autos
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07/08/2025 22:23
Recebida a emenda à inicial
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23/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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18/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 22:31
Recebidos os autos
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25/06/2025 22:31
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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23/06/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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