TJDFT - 0717063-45.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717063-45.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA APARECIDA BARBACENA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora, veiculado no ID nº 243166882, para que seja decretado sigilo sobre diversos documentos, sob o argumento de que sofreu um golpe aplicado por falso advogado.
Contudo, verifica-se que a própria petição inicial já apresenta, de forma ampla, os dados sensíveis que se pretende proteger, de modo que o pedido de sigilo, da forma como formulado, mostra-se inócuo neste momento.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias apresentar nova petição inicial, suprimindo os dados sensíveis constantes da atual e protocolar, em petição apartada, os documentos que contenham informações sigilosas, caso entenda necessário, formulando o respectivo pedido de tramitação sob sigilo, nos termos da legislação.
Considerando a necessidade de se preservar a organização processual e garantir a adequada prestação jurisdicional, determino a exclusão dos anexos constantes no ID nº 243166882, os quais tratam de suposto golpe envolvendo falso advogado, por se mostrarem irrelevantes ao deslinde da presente demanda.
Cientifique-se a parte autora de que, nos termos dos arts. 6º e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, as partes devem atuar em cooperação com o juízo e zelar pela eficiência do processo, abstendo-se de anexar documentos que não guardem pertinência com o mérito da causa.
A juntada de documentos estranhos à controvérsia promove o avolumamento desnecessário dos autos, dificulta a visualização e análise processual, e compromete tanto a atuação deste Juízo quanto o pleno exercício do contraditório pela parte ré.
Cumpridas as determinações, será determinada a exclusão do ID nº 243166882 e seus respectivos anexos, bem como dos documentos considerados sigilosos, caso seja promovido nova juntada.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
31/08/2025 23:01
Recebidos os autos
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31/08/2025 23:01
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2025 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717063-45.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA APARECIDA BARBACENA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer proposta por Eliana Aparecida Barbacena em face de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, sob a alegação de que a autora foi vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento", sendo induzida por estelionatário a realizar transferências bancárias e resgates financeiros totalizando R$ 36.209,54, os quais teriam sido direcionados à conta de Liz Rayane Silva dos Reis, apontada como suposta “gerente de segurança” do banco.
Para mitigar os prejuízos, afirma que contratou empréstimo emergencial no BRB e antecipou resgates de aplicações no Tesouro Direto, totalizando danos materiais efetivamente experimentados no valor de R$ 38.318,93, além de pleitear R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos que comprovam parte das transferências realizadas (IDs 237735448 a 237735451), documentos pessoais (ID 237735453), comprovante de residência (ID 237735469), boletim de ocorrência (ID 237735470), além de capturas de tela de conversas realizadas via aplicativo WhatsApp com número atribuído ao suposto golpista (ID 237735454).
Também foi juntada procuração (ID 237735467).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Verifico que quanto à prova documental, constata-se a necessidade de que a parte autora apresente o conteúdo integral da conversa travada via aplicativo de mensagens com o suposto representante do banco, incluindo todas as mensagens de texto, áudios, imagens e demais mídias trocadas com o interlocutor que se identificava como funcionário da instituição financeira.
O conteúdo deve ser apresentado de forma organizada, em arquivo único, contínuo e legível, sob pena de indeferimento.
Ante o exposto, deverá juntar o registro completo da conversa mantida com o suposto funcionário do banco por meio de aplicativo de mensagens, incluindo todas as mídias trocadas em arquivo único e legível. (2) Por fim, a autora deverá esclarecer a ausência de Liz Rayane Silva dos Reis no polo passivo da demanda, considerando que esta figura como favorecida nas transações financeiras que originaram os prejuízos alegados.
Deverá justificar se entende haver litisconsórcio necessário, ou se sua inclusão é apenas facultativa, esclarecendo os motivos pelos quais não foi demandada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
04/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/05/2025 09:05
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 19:28
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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