TJDFT - 0726923-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
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29/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:53
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 18:34
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:34
Homologada a Transação
-
17/07/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/07/2025 16:14
Processo Desarquivado
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17/07/2025 10:53
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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17/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:01
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA DE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726923-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: WAL MART BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALESSANDRA SILVA DE ALMEIDA TOSTA em desfavor de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA e BANCO CSF S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que, em março de 2024, adquiriu um eletrodoméstico no valor de R$ 3.749,00 (três mil, setecentos e quarenta e nove reais), parcelado em 20 vezes de R$ 253,45 (duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), utilizando o cartão de crédito de sua titularidade, bandeira VISA.
Esclarece que esta foi a única compra efetuada com o referido cartão, o qual foi extraviado logo após a aquisição.
Desde o início da contratação, relata que não teve acesso às faturas do cartão, sendo obrigada a solicitar diretamente à primeira requerida os boletos para pagamento.
Durante esse período, percebeu a cobrança de valores superiores aos acordados, o que motivou novas tentativas de contato até que, após meses, conseguiu acesso a uma fatura física.
Ao analisar o extrato, constatou a existência de diversas transações não reconhecidas, evidenciando possível fraude.
Mesmo após apresentar documentação que comprova sua boa-fé, a autora afirma não ter obtido suporte ou ressarcimento por parte das requeridas, que se recusaram a cancelar ou estornar os valores indevidamente cobrados.
Informa ainda que, ao entrar em contato com alguns dos estabelecimentos listados nas faturas, identificou inconsistências quanto às suas atividades, reforçando a suspeita de fraude nas transações.
Alega que o montante das transações indevidas (R$ 11.699,99) superou o valor de sua compra legítima, gerando uma cobrança total de R$ 21.313,57 (vinte e um mil, trezentos e treze reais e cinquenta e sete centavos), valor que considera abusivo e indevido.
Em decorrência dessas cobranças, teve seu nome negativado junto aos cadastros de proteção ao crédito, fato inédito que lhe causou prejuízos morais significativos.
A requerente sustenta que houve falha na prestação do serviço pela administradora do cartão, que não ofereceu mecanismos de segurança eficazes, tampouco comunicou ou bloqueou movimentações consideradas atípicas.
Assim, diante da inércia das requeridas em resolver administrativamente a situação, requer que seja declarado a nulidade das transações bancárias acima citadas, tendo em vista que foram contratadas mediante fraude, e declarar a inexistência do valor de R$ 21.313,57 (vinte e um mil trezentos e treze reais e cinquenta e sete centavos) e que as requeridas sejam condenadas a pagar a parte requerente o valor de R$ 6.926,43 (seis mil novecentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos), a título de danos morais.
A primeira requerida, por sua vez, alega que o fato se deu em razão de compra supostamente realizada por terceiro estranho a esta demandada, que apenas conseguiu efetuar as compras diante da autorização da administradora do cartão de crédito, a qual é responsável por todo o procedimento, portanto requer ilegitimidade passiva.
Aduz que a parte autora não comprova o alegado.
A segunda requerida alega que se trata de matéria técnica que demanda perícia, por isso suscita incompetência absoluta.
Aduz pela necessidade de retificação do polo passivo da demanda, para inclusão do BANCO CSF S/A, excluindo-se a empresa SAM'S CLUB - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, em razão de ilegitimidade desta para figurar como ré.
Argumento que as compras se deram com o uso do cartão físico e que é dever da requerente zelar e guarda a senha do seu cartão e comunicar imediatamente perda ou furto. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A primeira parte requerida alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Quanto à preliminar de incompetência suscitada pela primeira ré, face à necessidade de realização de perícia, não merece amparo a pretensão ventilada.
A perícia somente far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender de sua realização exclusivamente a elucidação da controvérsia posta, o que não se verifica no caso vertente por existirem outros meios de prova suficientes e eficientes a comprovar os fatos que se pretende provar, como a possibilidade de inquirição de técnicos do ramo ou elaboração de pareceres (art. 35 da Lei 9.099/95).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Comprovada a contratação do cartão e a realização de uma única compra legítima, verifica-se que as demais transações contestadas ultrapassaram em muito o valor da aquisição inicial.
Há nos autos indícios suficientes de fraude, pois a autora não reconhece os lançamentos e buscou administrativamente resolver a controvérsia, sem sucesso.
A administradora do cartão responde objetivamente pela segurança do serviço prestado, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu.
No tocante à primeira requerida, de fato não se evidencia relação direta com os fatos narrados, pois atuou apenas como fornecedora do bem legitimamente adquirido pela autora, não participando da emissão ou gestão do cartão de crédito, o que impõe o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Já quanto ao dano moral, este é patente.
A negativação indevida, associada à tentativa frustrada da autora de solucionar a questão junto à ré, configura violação à dignidade da pessoa consumidora, sendo suficiente para ensejar reparação pecuniária.
No tocante ao quantum devido, destaca-se que a indenização tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização será fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor e o bem jurídico lesado, sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, tendo em vista esses pressupostos, a saber: a capacidade econômica, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a indenização, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, determina-se o valor da indenização a título de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da primeira requerida (WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA), para extinguir o feito em relação a ela sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; no mais, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 21.313,57 (vinte e um mil trezentos e treze reais e cinquenta e sete centavos), com a consequente exclusão do nome da parte autora de cadastros restritivos de crédito; b) condenar a segunda requerida (BANCO CSF S.A.) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Registre-se a parte BANCO CSF S.A no pólo passivo.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 23 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/06/2025 08:28
Recebidos os autos
-
23/06/2025 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 22:23
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/02/2025 19:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 14:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:16
Recebidos os autos
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24/02/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2025 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 21:58
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:06
Outras decisões
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04/02/2025 03:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA DE ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/01/2025 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/01/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:46
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/12/2024 19:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/12/2024 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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