TJDFT - 0706679-75.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:13
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:13
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706679-75.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
J.
S.
REQUERIDO: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, danos estéticos e pensão vitalícia proposta por A.
J.
S., menor impúbere, representada por sua genitora, Sandra da Silva Souza, em face da ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS (Rede Sarah), com fundamento em suposto erro médico decorrente de omissão na prestação de serviço público de saúde.
Alega a parte autora que foi submetida, aos cinco anos de idade, a procedimento cirúrgico no Hospital Sarah Kubitschek para correção de malformação congênita na coluna vertebral, com inserção de pinos metálicos.
Afirma que, embora houvesse expressa recomendação médica para posterior retirada dos pinos, o procedimento jamais foi realizado, resultando em agravamento de seu quadro clínico, dores crônicas, deformidade física e restrição de mobilidade.
Requer, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, danos estéticos no valor de R$ 80.000,00, pensão mensal vitalícia equivalente a um salário-mínimo nacional retroativa a maio de 2023, e a cobertura integral de despesas futuras de saúde.
Requer também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, produção de provas e citação da parte ré.
Dá-se à causa o valor de R$ 230.000,00.
Juntou aos autos os seguintes documentos: petição inicial (ID 237569306), procuração (ID 237569308), declaração de hipossuficiência (ID 237569309), documentos pessoais da autora e de sua genitora (IDs 237569310 e 237569311), comprovante de residência (ID 237569312) e relatórios médicos (IDs 237569313 e 237569314).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se. (2) Intime-se o Ministério Público para intervir no prazo de 30 (trinta) dias, como fiscal da ordem jurídica, considerando o interesse de incapaz, conforme disposto no art. 178 do CPC.
Na forma do art. 179 e 180 do CPC, dê-se vista ao Ministério Público de todos os atos do processo depois das partes, concedendo-lhe prazo em dobro para manifestação. (3) Verifica-se que o comprovante de residência apresentado não está registrado em nome do autor.
O autor deverá juntar aos autos comprovante de residência emitido em seu próprio nome, ou justificar a emissão do comprovante em nome de terceiro.
Portanto, determino que a parte autora junte comprovante de residência em nome próprio, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet, ou justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. (4) Embora os fatos narrados sejam passíveis de análise sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 37, § 6º da Constituição Federal, é necessário observar que a ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, mantenedora da Rede Sarah, é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço público de saúde por adesão ao Sistema Único de Saúde, e não pessoa jurídica de direito público. É possível reconhecer a responsabilidade objetiva dessas entidades quando prestam serviços públicos essenciais, como o hospital demandado, contudo, os fundamentos jurídicos da inicial devem ser adequados para refletir corretamente essa condição, sem imputar responsabilidade diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, os quais não integram o polo passivo da ação.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de adequar os fundamentos jurídicos da responsabilidade civil à natureza jurídica da parte ré, observando que, embora se trate de prestadora de serviço público de saúde, é pessoa jurídica de direito privado, devendo a responsabilização ser atribuída diretamente à entidade demandada, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88, combinado com o art. 927 do CC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
04/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a A. J. S. - CPF: *53.***.*05-09 (REQUERENTE).
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02/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/05/2025 15:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/05/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 13:09
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:09
Declarada incompetência
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28/05/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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