TJDFT - 0716778-52.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716778-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONEIDE SILVA DA ROCHA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 241712394 Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, proceda emenda à inicial para: 1) Consta nos autos a juntada de procuração em favor do advogado do autor, entretanto, a imagem de assinatura aposta na referida procuração não se apresenta como assinatura eletrônica qualificada conforme exigido pelo art. 105, §1º do CPC e pela Lei 11.419/2006.
O artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração outorgada por instrumento público ou particular deve ser assinada pela parte.
Essa assinatura pode ser feita manualmente, com posterior digitalização do documento, ou eletronicamente, desde que utilizando um certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei (Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a").
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no sentido de que assinaturas escaneadas ou digitalizadas, meramente inseridas como imagens em documentos, não se confundem com assinaturas digitais baseadas em certificados digitais emitidos por autoridade certificadora credenciada.
A simples inserção de uma imagem de assinatura não garante a autenticidade e integridade necessárias ao documento, conforme diversos precedentes do STJ (AgRg no AREsp n. 1.404.523/SP, AgRg no AREsp n. 286.636/SP, entre outros).
Diante do exposto, a procuração apresentada não atende aos requisitos legais de validade, sendo imprescindível a regularização da representação processual.
Assim, determino à parte autora que emende a inicial apresentando nova procuração com assinatura válida, física ou digital,sob pena de indeferimento da inicial. 2) Instada a comprovar sua hipossuficiência econômica, a parte autora apresentou extrato bancário de conta com quase nenhuma movimentação financeira, fatura de um cartão de crédito que totaliza três mil reais e CTPS sem anotação.
Após análise dos documentos apresentados, verifico que tais documentos são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Não é plausível que a autora possua apenas uma conta bancária sem qualquer movimentação financeira.
Conforme disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para a concessão do benefício da justiça gratuita é necessária a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, o que não foi demonstrado até o momento.
Portanto, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: 1) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; 2) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir; Alternativamente, a parte autora pode efetuar o recolhimento das custas.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
31/08/2025 23:01
Recebidos os autos
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31/08/2025 23:01
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716778-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONEIDE SILVA DA ROCHA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Ivoneide Silva da Rocha em desfavor do Banco C6 S.A., por meio da qual a autora alega a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento com alienação fiduciária, firmado em 19/03/2024, no valor total de R$ 72.686,08, dividido em 36 parcelas de R$ 2.765,68.
Sustenta a existência de tarifas indevidas, como seguro, tarifa de avaliação de bem, registro de contrato e tarifa de cadastro, as quais teriam elevado de forma abusiva o valor financiado, causando onerosidade excessiva.
A autora requer, entre outros pontos, a exclusão dessas tarifas e a repetição do indébito em dobro, além do recálculo das parcelas mensais com aplicação da taxa de juros pactuada no contrato (1,81% a.m.).
Foi juntada aos autos a Cédula de Crédito Bancário (ID 237476812), na qual constam expressamente a previsão de capitalização de juros, a cobrança das tarifas impugnadas e a indicação do Custo Efetivo Total (CET) de 2,51% ao mês, além de proposta de adesão específica quanto ao seguro prestamista e das tarifas impugnadas.
Há ainda proposta de adesão específica relativa ao seguro, assinada pela autora (ID 188135885).
A autora juntou aos autos documentos pessoais (ID 237476806), declaração de hipossuficiência (ID 237476807), comprovante de residência em Ceilândia/DF e extrato bancário (ID 237476809), laudo técnico com cálculos revisionais (ID 237476813) e instrumento de mandato regular (ID 237476804).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Antes de decidir sobre o recebimento da inicial, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, manifestando-se especificamente sobre os seguintes pontos: (1) A possibilidade de capitalização de juros pelas instituições financeiras, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 247 do STJ, inclusive esclarecendo se impugna ou não a capitalização nos termos pactuados contratualmente. (2) A validade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato perante órgão de trânsito, conforme entendimento firmado no Tema 958 do STJ, indicando se há impugnação fundada quanto à ausência de prestação do serviço ou onerosidade excessiva. (3) A validade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, também à luz do Tema 958 do STJ, esclarecendo se a parte autora possui elementos concretos que infirmem a prestação do serviço.
Desde logo, registro que o veículo objeto do contrato possui natureza de usado, sendo plausível a contratação e a cobrança do referido serviço. (4) A aplicabilidade do Tema 972 do STJ, especialmente quanto à contratação de seguro, considerando que há nos autos proposta de adesão específica, redigida em documento próprio e assinada pela autora (ID 188135885), o que pode caracterizar anuência expressa e afastar eventual alegação de venda casada. (5) O comprovante de residência apresentado pela parte autora não serve para fins de comprovação de residência, pois é um boleto bancário.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar nova cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. (6) Consta nos autos a juntada de procuração em favor do advogado do autor, entretanto, a imagem de assinatura aposta na referida procuração não se apresenta como assinatura eletrônica qualificada conforme exigido pelo art. 105, §1º do CPC e pela Lei 11.419/2006.
O artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração outorgada por instrumento público ou particular deve ser assinada pela parte.
Essa assinatura pode ser feita manualmente, com posterior digitalização do documento, ou eletronicamente, desde que utilizando um certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei (Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a").
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no sentido de que assinaturas escaneadas ou digitalizadas, meramente inseridas como imagens em documentos, não se confundem com assinaturas digitais baseadas em certificados digitais emitidos por autoridade certificadora credenciada.
A simples inserção de uma imagem de assinatura não garante a autenticidade e integridade necessárias ao documento, conforme diversos precedentes do STJ (AgRg no AREsp n. 1.404.523/SP, AgRg no AREsp n. 286.636/SP, entre outros).
Diante do exposto, a procuração apresentada não atende aos requisitos legais de validade, sendo imprescindível a regularização da representação processual.
Assim, determino à parte autora que emende a inicial apresentando nova procuração com assinatura válida, física ou digital,sob pena de indeferimento da inicial. (7) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: a) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; b) CTPS da parte autora; c) Contracheques dos últimos três meses, se houver; d) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir e e) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
04/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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