TJDFT - 0719340-92.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 03:37
Decorrido prazo de 3 OFICIO DE REGISTRO CIVIL, TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS DO PARANOA em 12/08/2025 23:59.
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18/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:31
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO JOZIVALDO FERREIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0719340-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3 OFICIO DE REGISTRO CIVIL, TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS DO PARANOA SENTENÇA Cuida-se de dúvida suscitada pelo 3º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal a pedido de Francisco Jozivaldo Ferreira da Silva.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 227575131, referente ao pedido de cancelamento da averbação nº 6, relativa à Ata de Assembleia Geral da Associação Recreativa Num Só Piscar, realizada em 23/9/2024, ID 228750378, cujo registro foi requerido por Francisco Edivaldo da Silva.
Segundo o suscitado, os atos constantes na referida averbação são nulos, pois não teriam observado os requisitos estatutários e legais, notadamente a ausência de convocação válida e a ilegitimidade da diretoria eleita.
Em razão disso, promoveu nova assembleia geral extraordinária em 9/2/2025, ID 228746472, na qual foi eleito presidente interino e oficiou pela nulidade dos atos anteriores.
Na impugnação de ID 228744274, alegou o suscitado que a assembleia de 23/9/2024 foi realizada sem a devida convocação e contrariou o artigo 19 do estatuto então vigente, ID 228750359.
Apontou que a convocação foi assinada por ex-presidente cujo mandato expirara em 2012, e que pessoas não pertencentes ao quadro associativo constaram como eleitas.
Sustentou que a assembleia de 9/2/2025 foi regularmente convocada por 1/5 dos associados fundadores, conforme permitido pelo artigo 60 do Código Civil, com publicação em jornal de grande circulação e envio de convites aos demais associados.
Na ocasião, foram deliberadas: a nulidade dos atos anteriores, a criação de comissão de apuração interna e a eleição provisória de presidente interino com prazo de 90 dias.
O Ministério Público, ID 230655381, manifestou-se pela procedência da dúvida sob o fundamento de que a exigência prevista no artigo 60 do Código Civil refere-se ao quórum de 1/5 dos associados atuais, e não apenas dos fundadores.
Destacou que não há comprovação do número de associados ativos à época da convocação da assembleia de 9/2/2025, o que impede aferir o atendimento ao quórum necessário.
Ainda que tenha reconhecido possíveis vícios na averbação nº 6, ID 228748101, entendeu que o cancelamento por via administrativa exige a observância estrita dos requisitos legais.
No ID 235058292, o suscitante informou que a única relação de associados existente nos registros é a constante da ata de fundação da associação, ID 228748097, datada de 25/8/2002, composta por 29 associados.
Não há, segundo o suscitante, nenhuma averbação posterior com atualização desse quadro associativo. É o relatório.
Decido.
A controvérsia apresentada extrapola os limites da matéria registral, que se restringe à análise da legalidade estrita do título sob o ponto de vista formal.
O que se pretende, na verdade, é o cancelamento de ato regularmente registrado com base em alegações que demandam instrução probatória ampla, inclusive acerca da validade de deliberações internas da associação, da legitimidade de seus representantes e da regularidade do processo eleitoral.
Tais matérias envolvem discussões de natureza associativa e contratual que não podem ser resolvidas por este juízo, e deverão ser debatidas nas vias ordinárias.
Embora a ata de fundação da associação indique 29 associados em 2002, é altamente improvável que esse quadro tenha permanecido inalterado por mais de duas décadas.
A rotatividade é inerente a entidades dessa natureza, especialmente as de fins recreativos.
Por isso, a aplicação do artigo 60 do Código Civil exige a comprovação do número atual de associados, o que não foi feito.
Não se pode presumir a permanência do quadro original sem documentação contemporânea que a comprove.
Embora não haja exigência legal de averbação de todas as alterações do quadro associativo perante o registro civil de pessoas jurídicas, recai sobre o interessado o ônus de demonstrar, por documentação idônea, a composição atual da entidade na hipótese em que essa informação for essencial para aferição de requisitos legais do ato que se pretende registrar.
No caso concreto, não há nos autos comprovação do número atualizado de associados nem da legitimidade do grupo convocante da assembleia de 9/2/2025, o que inviabiliza o registro pretendido.
Deverá o interessado levar a controvérsia às vias ordinárias, oportunidade em que poderá produzir prova adequada e buscar eventual declaração de nulidade dos atos impugnados.
A exigência é devida e, portanto, a hipótese é de acolhimento da dúvida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Após, arquive-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
16/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 18:02
Recebidos os autos
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14/06/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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15/05/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/03/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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27/03/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 15:26
Juntada de Petição de impugnação
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06/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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28/02/2025 14:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DÚVIDA (100)
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28/02/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 00:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 22:02
Recebidos os autos
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27/02/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/02/2025 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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