TJDFT - 0715465-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARQUIVADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, atribui ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Não foram apresentados elementos aptos a afastar o raciocínio contido na decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
A decisão agravada está suficientemente fundamentada e é apta a direcionar o julgamento do recurso principal. 3.
O pronunciamento judicial, objeto do agravo de instrumento, não possui conteúdo decisório, pois apenas determinou o retorno dos autos para o arquivo definitivo. 4.
O precatório expedido para pagamento da importância devida pelo Distrito Federal foi integralmente quitado com a respectiva expedição de alvará de levantamento.
Diante do adimplemento da obrigação, os autos foram encaminhados ao arquivo definitivo em 2021. 5.
Trata-se, na verdade, de despacho.
Nos termos do art. 1.001 do CPC, o despacho não comporta recurso, pois se restringe a impulsionar a ação.
Não há conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual nem se imiscuir no mérito do conflito de interesses entre as partes litigantes. 6.
A exceção de pré-executividade é matéria de defesa restrita à execução ou ao cumprimento de sentença em curso.
Permitir a rediscussão da matéria afrontaria os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 7.
Com o objetivo de permitir a estabilização das decisões judiciais, o art. 535 do CPC estabeleceu regras para as execuções fundadas em título executivo inconstitucional. 8.
No caso, a constitucionalidade da Lei Distrital 5.105/2013, que alterou a Lei Distrital 4.075/2007, que restringiu a concessão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE, foi reconhecida após a constituição do título judicial.
A desconstituição deve ocorrer por ação rescisória, e não por exceção de pré-executividade.
Permitir a discussão, por meio da exceção de pré-executividade, subverteria a lógica do sistema processual. 9.
Ademais, embora o agravante alegue que o título executivo está em desacordo com o decidido por este Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 0021864-35.2017.8.07.0000, transitado em julgado em 11/05/2023, a situação dos autos é diversa. 10.
O pagamento da gratificação foi reconhecido com fundamento na Lei Distrital 540/93 e diz respeito aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007.
A matéria apreciada na ADI 0021864-35.2017.8.07.0000 foi a constitucionalidade do art. 20, I, da Lei Distrital 5.105/2013, que restringiu o pagamento da GAEE aos professores que “atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, em exercício nas unidades especializadas da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas”. 11.
A suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal - STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 615 não se aplica ao presente caso, que não guarda identidade com os fundamentos da referida ação. 12.
O próprio Distrito Federal, em petição do dia 08/07/2020, informou ao juízo de origem que a situação dos autos não se adequava aos termos da medida liminar proferida na ADPF 615 (ID 67271396). 13.
Recurso conhecido e não provido. -
10/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/07/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0715465-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GILDA MARIA DA SILVA PEREIRA D E S P A C H O Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que não conheceu de seu agravo de instrumento (ID 71206873).
Não houve alteração do quadro fático nem foram apresentados argumentos que afastem o raciocínio desenvolvido na decisão agravada.
Mantenho a decisão, sem prejuízo de eventual retratação após a apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil).
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões.
Brasília-DF, 30 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
30/06/2025 16:59
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/06/2025 10:05
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/06/2025 17:35
Juntada de Petição de agravo interno
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GILDA MARIA DA SILVA PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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23/04/2025 16:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/04/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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