TJDFT - 0740623-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 03:10
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 14:03
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740623-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DE ALCANTARA PUNTEL FERREIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão interlocutória (ID 245065046), este Juízo deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que a parte requerida autorizasse, no prazo de 24 horas, a realização do procedimento de "mamotomia para biópsia percutânea", sob pena de multa a ser aplicada.
Diante da notícia de descumprimento, foi proferida nova decisão (ID 245669592), aplicando multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e reiterando a ordem de autorização do exame.
A parte ré peticionou em 13 de agosto de 2025 (ID 245669592), informando a autorização do procedimento.
Posteriormente, em 19 de agosto de 2025, apresentou petição específica impugnando a aplicação da multa, sob o argumento de que a decisão liminar inicial não fixou valor e que o cumprimento, ainda que tardio, afastaria a exigibilidade da multa.
Em 25 de agosto de 2025, a ré apresentou sua contestação (ID 247445817). É o breve relatório.
DECIDO.
A presente decisão visa analisar a impugnação à multa.
A parte ré argumenta pela inexigibilidade da multa fixada, alegando que a decisão liminar originária não especificou seu valor e que houve o cumprimento superveniente da obrigação.
Sem razão, contudo.
A primeira decisão (ID 245065046) foi clara ao determinar o cumprimento da medida no prazo exíguo de 24 horas, dada a urgência do quadro clínico da autora, e foi expressa ao cominar que o descumprimento ensejaria a aplicação de multa.
A inércia da ré em cumprir a ordem no prazo assinalado configurou o descumprimento e a resistência à ordem judicial, tornando imperativa a atuação deste Juízo para dar efetividade ao provimento jurisdicional, o que se deu pela decisão de ID 245669592, que apenas quantificou a sanção já anunciada.
O fato de a ré ter autorizado o procedimento após a aplicação da multa não afasta a mora e o descumprimento ocorridos no período entre o término do primeiro prazo e a efetiva providência.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão da multa e MANTENHO a penalidade no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada na decisão de ID 245669592.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do valor, sob pena de imediata penhora via sistema SISBAJUD, conforme já determinado.
Intime-se a autora para informar, no prazo de 05 dias, se o procedimento de "mamotomia para biópsia percutânea" foi realizado.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 12:56:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 14:16
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:16
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REQUERIDO)
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27/08/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:27
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740623-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DE ALCANTARA PUNTEL FERREIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia de descumprimento de ordem judicial, aplico multa no valor de R$10.0000,00 (dez mil reais), a qual poderá ser reaplicada caso a ordem não seja cumprida.
Fica intimada a parte ré a comprovar a autorização, no prazo de 24 horas, para realização do procedimento "mamotomia para biópsia percutânea”, e para depósito da multa, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora online.
Int.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 08:29:16.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 09:18
Recebidos os autos
-
08/08/2025 09:18
Deferido em parte o pedido de FERNANDA DE ALCANTARA PUNTEL FERREIRA - CPF: *08.***.*33-15 (AUTOR)
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07/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 10:44
Recebidos os autos
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04/08/2025 10:44
Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 17:10
Juntada de Petição de comprovante
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01/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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