TJDFT - 0724499-64.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:54
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020.
TEMA 1.085 DO STJ.
LIMITAÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para cessar descontos automáticos em conta corrente relativos a contrato de empréstimo bancário. 2.
Agravante alegou superendividamento e revogação da autorização de débito automático, com base na Resolução BACEN nº 4.790/2020 e no Tema 1.085 do STJ. 3.
Pretensão de suspensão dos descontos, sob argumento de violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível compelir a instituição financeira a cessar os descontos automáticos em conta corrente, diante da revogação da autorização pelo consumidor; e (ii) estabelecer se o contrato em questão se enquadra na modalidade de crédito consignado, sujeita à legislação específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Resolução BACEN nº 4.790/2020 assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débito automático. 6.
O Tema 1.085 do STJ reconhece a licitude dos descontos em conta corrente, desde que previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização. 7.
A jurisprudência admite a revogação da autorização de débito, mas ressalva que tal revogação não se aplica a contratos de empréstimo consignado, regidos por legislação própria. 8.
No caso concreto, a instituição financeira comprovou que o contrato impugnado é de natureza consignada, com desconto limitado a 30% da remuneração líquida, conforme previsto na Lei nº 10.820/2003, com majoração para 35% pela Lei nº 14.431/2022. 9.
Ausente prova inequívoca de ilegalidade ou abusividade nos descontos, não se verifica a probabilidade do direito alegado. 10.
A análise da natureza do contrato e da legalidade dos descontos exige instrução probatória, inviável em sede de cognição sumária. 11.
Inexistindo os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: " 1. É lícito o desconto automático em conta corrente de parcelas de empréstimo consignado, desde que respeitado o limite legal previsto na Lei nº 10.820/2003. 2.
A revogação da autorização de débito automático não se aplica a contratos de crédito consignado, regidos por legislação específica." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, I; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; Resolução BACEN nº 4.790/2020; Tema 1.085 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJDFT, Acórdão 1728162, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 12.07.2023; TJDFT, Acórdão 1718938, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, j. 15.06.2023; TJDFT, Acórdão 1787817, Rel.
Des.
Vera Andrighi, j. 14.11.2023; TJDFT, Acórdão 1655750, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, j. 25.01.2023; TJDFT, Acórdão 1842668, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, j. 03.04.2024. -
13/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:45
Conhecido o recurso de GABRIELA DA SILVA ALMEIDA MARINHO - CPF: *11.***.*49-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 22:29
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/07/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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