TJDFT - 0717045-33.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO GONCALVES PINHEIRO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0717045-33.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO GONCALVES PINHEIRO DECISÃO 1.
BANCO DE BRASÍLIA S/A interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 231828100, autos originários) proferida na ação cominatória proposta por MARIA DO PERPETUO SOCORRO GONÇALVES, que concedeu a gratuidade de justiça e parcialmente a tutela provisória de urgência para compeli-lo a promover o cancelamento dos débitos automáticos das parcelas dos empréstimos contraídos pela autora na sua conta corrente. 2.
Em consulta ao processo originário no PJe do Primeiro Grau, o MM.
Juiz proferiu sentença, em 20/8/2025, na qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial (id. 246900892, pág. 5, autos originários), in verbis: “[...] 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial paraCONDENAR o réu a promover o cancelamento do débito automático na contacorrente da parte autora, referente às prestações dos contratos n.º*02.***.*44-60, *02.***.*27-82, *02.***.*53-64, *02.***.*94-92, *02.***.*97-90, 2021502265, *02.***.*39-04, *02.***.*29-76, 016009788, 0167135619 e 0167263927,confirmando os efeitos da tutela anteriormente concedida em parte (ID. 231828100).
Resolvoo mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca e equivalente entre as partes quanto aos pedidos demandados, condeno autor e ré ao pagamento, cada qual, de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono do autor, e 5% sobre o valor da condenação em favor do patrono do réu.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.” (grifos e destaques no original) 3.
Dessa forma, diante da prolação de sentença de mérito na ação originária, houve a perda superveniente do interesse recursal na espécie. 4.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, art. 932, inc.
III, do CPC. 5.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.
Brasília - DF, 28 de agosto de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
29/08/2025 11:27
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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20/08/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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19/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0717045-33.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO GONCALVES PINHEIRO DESPACHO Ao Banco-agravante para manifestar-se, em cinco dias, sobre o conhecimento parcial do presente recurso, tendo em vista que a decisão que concede a gratuidade de justiça à parte adversa não tem previsão de impugnação no inc.
V do art. 1.015 do CPC.
Intime-se.
Decorrido o prazo, torne concluso.
Brasília - DF, 7 de agosto de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
08/08/2025 10:41
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO GONCALVES PINHEIRO em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 06:03
Recebidos os autos
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26/07/2025 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0717045-33.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO GONCALVES PINHEIRO DECISÃO BANCO DE BRASÍLIA S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 231828100, autos originários) proferida na ação cominatória proposta por MARIA DO PERPETUO SOCORRO GONÇALVES, que concedeu a gratuidade de justiça e parcialmente a tutela provisória de urgência para compeli-lo a promover o cancelamento dos débitos automáticos das parcelas dos empréstimos contraídos pela autora na sua conta corrente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência para cessação dos descontos em conta corrente da parte autora de empréstimos contraídos junto à parte ré.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque, nos termos do decidido pelo STJ no Tema 1.085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Considerando que não houve o requerimento perante a parte requerida pelos meios e na forma previstos no artigo 6º, parágrafo único, da Resolução n.º 4.790/2020, a tutela deve ser deferida parcialmente, produzindo efeitos somente a partir da citação da parte ré.
Assim, é de se deferir em parte o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência paradeterminar ao banco requerido que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o cancelamento do débito automático na conta corrente da parte autora, referente às prestações dos contratos n.º *02.***.*44-60, *02.***.*27-82, *02.***.*53-64, *02.***.*94-92, *02.***.*97-90, 2021502265, *02.***.*39-04, *02.***.*29-76, 016009788, 0167135619 e 0167263927, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto efetuado indevidamente após o término do prazo pra cumprimento.
Intime-se via MANDADO para cumprimento, sem prejuízo da expedição do mandado de citação via domicílio judicial eletrônico.
No mais, recebo a inicial.
Ainda, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.” Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
A agravada-autora ajuizou contra BRB Banco de Brasília S.A. ação de obrigação de fazer com a pretensão de obstar os descontos promovidos em sua conta corrente para quitação de empréstimos.
A r. decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência para que o agravante-réu promova, em 15 dias, o cancelamento do débito automático das parcelas dos empréstimos contraídos na conta corrente da agravada-autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
A agravada-autora é destinatária final do produto, e o agravante-réu é fornecedor, visto que se amoldam aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, razão pela qual o julgamento do presente litígio deve observar as disposições do CDC/1990.
Nesse sentido também o enunciado da Súmula nº 297/STJ dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A Resolução Bacen nº 4.790, de 26/3/2020, dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.
O direito à revogação da autorização dos débitos é expressamente garantido em seu art. 6º, seguido pela disciplina procedimental.
Seguem os dispositivos da referida Resolução relevantes quanto ao tema, in verbis: “Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta de registro de que trata a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006 (conta-salário).
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I - instituição depositária: instituição financeira detentora da conta a ser debitada; e II - instituição destinatária: instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinatária dos recursos referentes ao débito em conta ou detentora da conta a ser creditada.
Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular. [...] Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.
Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.
Art. 10.
O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida.[...]” (Grifos nossos) Convém acrescentar que a faculdade de cancelamento de autorização de débitos em conta se aplica aos contratos de trato sucessivo, não se restringindo a dívidas contraídas após o cancelamento, e esse entendimento não significa retroatividade da Resolução do Bacen, visto que aplicável às prestações vencidas posteriormente à data da referida Resolução.
Desse modo, promovido o cancelamento da autorização de débito em conta, a instituição financeira deve proceder à imediata interrupção dos descontos em conta corrente.
Em conclusão, não está evidenciada a probabilidade de provimento do recurso.
Isto posto, indefiro o efeito suspensivo. À agravada-autora para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, 30 de junho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
30/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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15/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:02
Juntada de Petição de comprovante
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05/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/05/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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