TJDFT - 0720702-71.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:33
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720702-71.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE FARMA CLIN LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida (citadas ao id. 244957619) apresentou contestação no id. 247196372 e 247541845, acompanhadas de procuração.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, procedo a intimação da parte autora para apresentação de Réplica, prazo, 15 dias.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de REDE FARMA CLIN LTDA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 22:32
Recebidos os autos
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01/08/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 22:32
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 22:32
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/07/2025 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 22:07
Recebidos os autos
-
16/07/2025 22:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/07/2025 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720702-71.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE FARMA CLIN LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por REDE FARMA CLIN LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (WhatsApp) e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, sob o rito do procedimento comum, com valor da causa fixado em R$ 11.000,00.
A parte autora alega ser microempresa farmacêutica estabelecida na Ceilândia/DF e afirma que, no período de menos de 20 dias, teve três contas comerciais de WhatsApp Business bloqueadas pela primeira requerida, sucessivamente: (61) 99214-3322, (61) 98201-5731 e (61) 99217-9263, apesar de serem utilizadas como principais canais de atendimento e amplamente divulgadas em seus materiais comerciais, fachada e uniformes.
Relata ainda que a conta de e-mail institucional [email protected], utilizada para comunicação com fornecedores e órgãos públicos, foi excluída unilateralmente pela segunda requerida, impossibilitando o funcionamento regular da farmácia e gerando prejuízos à sua operação.
Requer, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata dos três números e do e-mail, bem como a imposição de obrigação de não fazer às rés, para que se abstenham de promover novos bloqueios sem prévia instauração de procedimento com contraditório.
Ao final, postula a confirmação da tutela e a condenação das rés ao pagamento de danos morais.
Documentos foram anexados com a inicial, incluindo contrato social (IDs 241208252 e 241208254), procuração (ID 241208268), certidões de funcionamento (IDs 241208276 a 241208281), fotografias e publicidades contendo os números bloqueados (IDs 241208286 a 241208290), notas fiscais com o telefone institucional (ID 241208766), entre outros.
DECIDO.
A petição inicial preenche, em grande parte, os requisitos do art. 319 do CPC.
Contudo, há pendências que impedem seu recebimento imediato: 1.
A parte autora não demonstrou nos autos que buscou, junto às rés, a solução administrativa dos bloqueios, especialmente por meio dos canais de suporte disponíveis nas plataformas.
Considerando que tanto o WhatsApp (Meta) quanto o Gmail (Google) oferecem mecanismos de contestação e recuperação de contas, deverá a parte comprovar documentalmente ter esgotado ou ao menos tentado os meios administrativos antes de recorrer à via judicial.
Ademais, deverá esclarecer quais datas as contas foram suspensas e se houve a possibilidade da infringência dos termos de uso, por meio de uso do whatsapp por aplicativos não oficiais, envio de spam ou mensagens em massa.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para: a) juntar documentos que comprovem a tentativa de solução administrativa das questões objeto da presente ação (recursos ou pedidos de reativação junto ao WhatsApp e Gmail), ou justificar sua ausência. b) informar a data da suspensão das contas c) se houve alguma infringência aos termos de uso. 2.
O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, tendo em vista que a assinatura GOV.BR não é assinatura eletrônica qualificada para fins processuais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
04/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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