TJDFT - 0717065-15.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717065-15.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES REU: RICARDO BISPO DA SILVA DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 241706284 Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) A advogada que subscreve a petição inicial, Dra.
LAURA CRISTINA FRANCA COSTA, não está incluída no rol de sócios constante do contrato social da sociedade autora (ID 237744785), tampouco consta como outorgada na procuração acostada aos autos (ID 237744787).
Dessa forma, intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, mediante juntada de procuração outorgada à advogada subscritora ou apresentação de substabelecimento com poderes para agir nos autos.
O subestabelecimento de ID. 242571806 não é válido, pois não consta expressamente o nome do outorgante da procuração subestabelecida.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
31/08/2025 23:00
Recebidos os autos
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31/08/2025 23:00
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/07/2025 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717065-15.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES REU: RICARDO BISPO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES em face de RICARDO BISPO DA SILVA, visando o recebimento da quantia de R$ 4.104,77, referente a mensalidades inadimplidas por serviços advocatícios prestados ao réu.
A parte autora alega que a obrigação decorre de prestação contínua de serviços advocatícios contratados desde o ano de 2021, e que, mesmo após tentativas extrajudiciais de cobrança, o réu manteve-se inadimplente, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
A petição inicial está instruída com documentos que visam comprovar a relação jurídica entre as partes, o inadimplemento das faturas, bem como com contrato social, documento de identificação do advogado e procuração (IDs 237744785, 237744786 e 237744787).
Consta também documento intitulado comprovante de residência do réu (ID 237744788), além de comunicações entre as partes e extratos do sistema de gestão de cobrança VINDI (IDs 237744789 a 237744794).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Verifica-se que a petição inicial carece de emenda quanto a três pontos relevantes para a regularidade formal da demanda: (1) O documento juntado sob o ID 237744788, intitulado “Comprovante de Residência”, encontra-se ilegível, impedindo a aferição do domicílio do réu e, consequentemente, da competência territorial deste juízo.
A parte autora deverá, portanto, apresentar novo comprovante de residência do réu, legível, atualizado. (2) A advogada que subscreve a petição inicial, Dra.
LAURA CRISTINA FRANCA COSTA, não está incluída no rol de sócios constante do contrato social da sociedade autora (ID 237744785), tampouco consta como outorgada na procuração acostada aos autos (ID 237744787).
Dessa forma, intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, mediante juntada de procuração outorgada à advogada subscritora ou apresentação de substabelecimento com poderes para agir nos autos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
04/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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29/05/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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