TJDFT - 0711747-60.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 09:43
Recebidos os autos
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09/09/2025 09:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de OSMAR JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*57-00 (AGRAVANTE)
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08/09/2025 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/09/2025 17:07
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de OSMAR JOSE DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LUDGERO SANTOS NETO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REUNIDOS AOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO CONFIRMADA.
DÉFICIT PROBATÓRIO CARACTERIZADO E ENSEJADOR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 5º, LXXIV, da CF impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso; ao magistrado cabe, no exercício do poder-dever próprio ao desempenho da atividade jurisdicional, verificar a efetiva comprovação da afirmada insuficiência de recursos, como preceitua o art. 99, § 2º (primeira parte), do CPC.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira, especialmente quando existentes indícios de ausência da afirmada penúria material. 2.
O art. 5º, LXXIV, da CF, impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso; ao magistrado cabe, no exercício do poder-dever próprio ao desempenho da atividade jurisdicional, verificar a efetiva comprovação da afirmada insuficiência de recursos, como preceitua o art. 99, § 2º (primeira parte), do CPC.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira, especialmente quando existentes indícios de ausência da afirmada penúria material. 3.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação. 4.
Não cuidou o agravante de comprovar a insuficiência econômica viabilizadora da esperada obtenção de gratuidade de justiça.
Com efeito, apenas alegou ter contratado advogado para atuação pro bono, sem, contudo, prová-lo, por quaisquer meios que fossem.
Nada há que possa indicar a prestação de serviço advocatício voluntário e sem remuneração ou, no mínimo, a custo significativamente reduzido, para ajudar a constituinte que não tem condições de pagar pelo trabalho especializado a ser desenvolvido pelo advogado constituído.
Afasta-se, assim, a presunção de veracidade da afirmação feita pela agravante de que se encontra em estado de hipossuficiência. Ônus probatório negligenciado.
Exigência desatendida do art. 5º, LXXIV, da CF.
Benefício da gratuidade de justiça indeferido. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. -
07/08/2025 17:32
Conhecido o recurso de OSMAR JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*57-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 19:54
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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29/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/05/2025 11:12
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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12/05/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:57
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 21:34
Juntada de Petição de agravo interno
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08/04/2025 20:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:18
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:49
Gratuidade da Justiça não concedida a OSMAR JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*57-00 (AGRAVANTE).
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27/03/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/03/2025 09:16
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/03/2025 22:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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