TJDFT - 0724157-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:06
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 19:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:31
Deferido o pedido de FELIPE FARIAS DA SILVA - CPF: *37.***.*20-70 (REQUERENTE).
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17/07/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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16/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 19:33
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724157-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE FARIAS DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FELIPE FARIAS DA SILVA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que a pedido da empresa GEAP, iniciou em 03/11/2024 um cronograma de trabalho com visita às cidades de Recife, João Pessoa e Natal, com duração total de 7 dias.
Aduz que no dia 09/11/2024, data do retorno, chegou ao aeroporto por volta das 14h, recebeu a informação que o seu voo havia sido cancelado.
Assevera que foi realocado para o voo no dia 10/11/2024, com partida às 03h e chegada prevista para às 07h.
Acrescenta que buscou hospedagem e somente conseguiu às 19h.
Alega que perdeu o aniversário da sua mãe, marcada para o sábado à noite, e que ao chegar em Brasília, a empresa o mandou para Aracaju/SE, e não pôde encontrar sua mãe.
Ao final requereu a condenação da requerida em R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais e R$ 714,30 (setecentos e quatorze reais e trinta centavos) de danos materiais.
O requerido apresentou preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alega que o voo LA 3497 foi cancelado por restrições operacionais.
Aduz que realocou o autor em novo voo, prestando a assistência devida.
Alega que não houve danos morais indenizáveis no caso apresentado.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos e em caso de condenação a moderação do quantum indenizatório. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar de inépcia da inicial não merece guarida.
Com efeito, a inépcia da inicial apenas será decretada se a exordial for incompreensível e ininteligível.
Se o pedido e a causa de pedir são expostos e deles se extrai o motivo pelo qual a parte está em juízo e a tutela jurisdicional que se pretende obter, não é razoável indeferir-se o processamento do pedido, mormente, sob o manto da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar aventada.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é o requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso o cancelamento do voo do requerente.
Quanto ao dano material, a parte requerente comprovou os gastos com a diária do hotel no valor de R$ 580,50 (quinhentos e oitenta reais e cinquenta centavos) de id 234714801, cupom fiscal de lanche no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) de id 234714803, cupom fiscal de água no valor de R$ 9,00 (nove reais) e jantar no valor de R$ 85,80 (oitenta e cinto reais e oitenta centavos) de id 234714806.
Nesse sentido, faz jus o autor ao ressarcimento das quantias pagas, ante a falha na prestação de serviço da requerida.
O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura “in re ipsa”, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019.
As empresas de transporte aéreo, ao adquirirem o direito de explorar esse serviço, assumem o dever de cumprir os horários estabelecidos e devem precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário final, devendo ainda, na forma do art. 22 do Código Consumerista, prestar-lhes de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação dos serviços, o que, inegavelmente, obriga o fornecedor a indenizar os consumidores no que tange aos prejuízos delas decorrentes.
A requerida não apresentou causas de extinção da responsabilidade no caso em tela.
Destaca-se que a ré é empresa experiente e pode perfeitamente coordenar os horários dos voos com maior eficiência, possibilitando que todos os consumidores possam chegar no destino no horário que foi prometido pela companhia aérea, devendo para tanto considerar a diminuição de voos, de tripulantes e de aeronaves, antes de vender a passagem aérea e não depois, sendo certo que os riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela ré não podem ser imputados ao consumidor ou a terceiros.
Acrescente-se que o autor tinha voo previsto para o dia 09/11/2024, com saída prevista às 15h55 e chegada em Brasília às 18h40 (id 234714799) e com a realocação, saiu de Natal no dia 10/11/2024 às 04h35 e chegou em Brasília às 07h20 (id 234714800).
A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
No caso em espécie, tenho que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas inegáveis transtornos e aborrecimentos extraordinários causados a parte autora, que ultrapassam a esfera do mero dissabor, eis que o autor não conseguiu embarcar no voo contratado, tendo que suportar atraso de mais de 10 horas entre o horário agendado e o efetivamente realizado, tendo, inclusive perdido a comemoração do aniversário de sua mãe, o que justifica a reparação por danos morais pleiteada na inicial, ainda que não no importe pretendido.
Passo a fixar o quantum devido.
Considerando que a indenização por danos morais não pode servir como enriquecimento sem causa, considerando,
por outro lado a efetiva falha dos serviços prestados pela ré e ante a comprovação de lesão ao direito à personalidade do autor/consumidor, tenho por prudente a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, o que atende o caráter preventivo e punitivo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a requerida: a) a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA e juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024) desde a prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ); b) pagar ao autor o valor de R$ 714,30 (setecentos e quatorze reais e trinta centavos) a ser acrescido de correção monetária pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA ao mês a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (06/01/2025); Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 23 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/06/2025 11:38
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FELIPE FARIAS DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/01/2025 19:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 02:48
Recebidos os autos
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26/01/2025 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:10
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:10
Outras decisões
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05/12/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/12/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:01
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/11/2024 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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