TJDFT - 0742007-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:50
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/09/2025 10:14
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 39 em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA COM REDISCUSSÃO DE TEMAS POR INCONFORMISMO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
Caso concreto em que inexistem os vícios alegados nas razões recursais, porquanto o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo concluído, com base na ausência de avaliação do imóvel, pela inviabilidade da alienação judicial dos direitos aquisitivos penhorados. 2.1 Ainda, expressamente ressaltou não se aplicar ao caso concreto a orientação expressa na Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da preferência do crédito hipotecário, garantia que não se confunde com a alienação fiduciária. 3.
O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no decisum vergastado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração. 4.
Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pelas partes, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos recursos especial e extraordinário. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
13/08/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:35
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 39 - CNPJ: 25.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:12
Juntada de intimação de pauta
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 19:50
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/05/2025 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:16
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/04/2025 17:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:06
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 39 - CNPJ: 25.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 22:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 14:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 20:07
Recebidos os autos
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06/12/2024 07:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/12/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 39 em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:05
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/10/2024 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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