TJDFT - 0725493-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PRISCILA BATISTA PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725493-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA BATISTA PEREIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PRISCILA BATISTA PEREIRA FERNANDES em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., partes já qualificadas nos autos.
Narra a requerente que notou uma inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes pela requerida, relativo a uma suposta parcela não paga no valor de R$ 297,61 (duzentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos).
Alega que o valor foi pago no dia 12/11/2024, um dia antes do vencimento.
Acrescenta que em razão da negativação, ficou impedida de realizar um financiamento no dia 29/11/2024, impactando no seu score.
Ao final requereu a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 297,61 (duzentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos) e a condenação da requerida em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) de indenização por danos morais.
A requerida alega, em sede de preliminar, de falta de interesse de agir.
No mérito, diz que não há provas nos autos da negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Fundamento e decido.
Quanto à preliminar de extinção do feito pela falta de interesse de agir, não merece prosperar tal preliminar, aventada pela requerida, eis que, ainda que a requerida tenha procedido a baixa da conta, ainda remanesce o interesse de agir em relação ao pleito indenizatório.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (art. 2º da Lei n. 8.078/90), motivo pelo qual a análise do pedido há de ser feita à luz das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia na inexistência do débito referente a conta de energia do mês de novembro de 2024 e a inclusão indevida do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes.
No id 219437473 a requerente apresentou a conta energia com vencimento no dia 13/11/2024, no valor total de R$ 297,61 (duzentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos).
No id 219437476 a requerente juntou comprovante de pagamento da conta no dia 12/11/2024.
A própria requerida informou que houve o efetivo pagamento da conta.
Nesse sentido, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Quanto ao dano moral, não são todas as falhas na prestação do serviço que têm aptidão de violar os direitos da personalidade e de dar ensejo à reparação.
A requerente alega que houve a negativação do seu nome no cadastro de inadimplentes.
O feito foi convertido em diligência e o SERASA foi oficiado no id 237117801, e com a resposta, verifica-se que a requerida não negativou o nome da autora.
Há diversas outras anotações, e nenhuma promovida pela requerida.
A autora ainda informa que não conseguiu um financiamento no dia 29/11/2024, e teve seu score impactado.
No documento de id 219437477, a informação dada a autora foi que o financiamento não com a resposta “sem ofertas disponíveis” Estando ausente qualquer demonstração de dignidade atingida pela falha na prestação dos serviços ou de vulneração aos atributos da personalidade não há falar em indenização por danos morais.
Portanto, a hipótese em concreto não gera direito à indenização por danos morais.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR inexistentes os débitos relativos a fatura de energia de referência do mês de outubro de 2024, com vencimento no dia 13/11/2024, no valor de R$ 297,61 (duzentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/15.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 23 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/06/2025 11:42
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PRISCILA BATISTA PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PRISCILA BATISTA PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/02/2025 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 07:40
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 02:15
Recebidos os autos
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10/02/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:09
Outras decisões
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02/12/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/12/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/12/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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