TJDFT - 0753538-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753538-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA VIANA CAVALCANTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega omissão, sob o argumento de que não houve manifestação sobre a aplicação da multa diária prevista na decisão interlocutória de antecipação de tutela, sobre o prazo e a forma de devolução dos valores já descontados após o pedido administrativo de revogação dos débitos e sobre eventual atualização monetária ou juros moratórios incidentes.
O réu pugnou pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, as questões suscitadas pela requerente merecem ser esclarecidas, a fim de que não remanesça dúvidas das partes quanto ao cumprimento do julgado.
Com efeito, a devolução dos valores descontados após a data do recebimento pela instituição financeira do pedido de revogação da autorização deve ser realizada em parcela única e poderá ser executada após o trânsito em julgado, caso não haja o pagamento voluntário e espontâneo.
Sobre os valores deverá incidir correção monetária desde os descontos e juros de mora a contar da citação.
Por fim, a exigência quanto ao pagamento da multa diária fixada para a hipótese de descumprimento da liminar somente pode ser imposta após a confirmação da sentença com o seu trânsito em julgado.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar as omissões, a fim de que a parte dispositiva do julgado passe a constar da seguinte maneira: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar à parte requerida que se abstenha de realizar quaisquer descontos automáticos na conta salário da autora em relação a empréstimos pessoais e dívidas de cartão de crédito, bem como para que proceda à devolução dos valores descontados após o recebimento do pedido administrativo de revogação da autorização dos descontos, em parcela única, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA desde os débitos e juros de mora à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA) a contar da citação.
No mais, mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2025 18:47
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/06/2025 14:14
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/06/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 20:00
Recebidos os autos
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26/05/2025 20:00
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/04/2025 15:44
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de SONIA VIANA CAVALCANTE em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:16
Outras decisões
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24/02/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:03
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SONIA VIANA CAVALCANTE em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:11
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:28
Outras decisões
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30/01/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/12/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:49
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:49
Outras decisões
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06/12/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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