TJDFT - 0723833-15.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LUIZA CARNEIRO BRASIL em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 05:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:01
Recebidos os autos
-
11/07/2025 08:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/07/2025 06:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/07/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIZA CARNEIRO BRASIL em face de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A. para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 900,00 cobrado pela ré e referente ao curso de capacitação de setembro de 2019, promovido pela requerida; b) DETERMINAR que a requerida proceda à exclusão da negativação do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no que se refere ao débito aqui declarado inexistente.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Enunciado nº 410 da Súmula do STJ, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada à R$ 7.500,00; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso (negativação), nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Julgo improcedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Transitada em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
24/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 07:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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30/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2025 11:15
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2025 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 05:05
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2025 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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