TJDFT - 0707137-49.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: Embargos de declaração.
Omissão.
Prejudicialidade externa.
Ação rescisória.
Não conhecida.
Inexigibilidade do título.
Tema 864/STF.
Preclusão.
Incidência taxa Selic.
Rediscussão da matéria.
Inconformismo.
Ausência de vícios.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração do acórdão que determinou ao Distrito Federal a implementação do reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013 e examinou as teses de anatocismo e incorreta aplicação da Taxa Selic para correção do débito.
II.
Questões em discussão 2. (i) Omissões no aresto quanto a suspensão de pagamento da implementação até o trânsito em julgado da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000; (ii) Inexigibilidade do título executivo com fundamento no Tema 864/STF; (iii) Rediscussão da inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução n. 303 do CNJ; (iv) Anatocismo decorrente da aplicação da taxa Selic.
III.
Razões de decidir 3.
Inexistem contradições ou omissões pendentes de apreciação e sim, inconformismo do embargante com o entendimento do colegiado, porquanto todas as questões aventadas foram devidamente examinadas. 4.
A aplicabilidade da taxa Selic foi suficientemente abordada e a contrariedade deve ser manejada por meio do recurso adequado. 5.
Os atos normativos baixados pelo órgão de controle administrativo das atividades dos órgãos e membros do Poder Judiciário têm força vinculante e natureza normativa primária encontrando fundamento direto de validade na Constituição Federal (ADC12-6/Distrito Federal, de Relatoria do Min.
Carlos Brito), devendo, pois, prevalecer até o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade – ADI 7.435/RS ou do recurso extraordinário paradigma de Tema repetitivo n. 1.349.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese: Ausência de contradições ou omissões no aresto embargado, cuja insurgência em relação à decisão colegiada deve ser manejada por meio do recurso adequado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 502 e 507.
Jurisprudência relevante: STF, RE 905.357/RR (Tema 864).
Acórdão 1769447, 07134890420178070000, 2ª Câmara Cível, TJDFT. -
01/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:58
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 15:10
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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29/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:26
Recebidos os autos
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23/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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22/07/2025 16:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RUITER ROCHA MOREIRA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Administrativo e processual civil.
Agravo de instrumento. cumprimento de sentença. excesso de execução.
Ilegitimidade do ente federativo.
Prejudicialidade externa.
Ação Rescisória n 0723087-35.2024.8.07.0000.
ADI 7.391/DF.
Lei Distrital n. 5.184/13.
Dotação orçamentária.
Tema 864/STF.
Taxa selic.
Valor consolidado.
Emenda constitucional 113/21.
Anatocismo.
Inexistência.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento da decisão que rejeitou os argumentos do Distrito Federal quanto ao pedido de suspensão do cumprimento provisório de sentença, quanto à inconstitucionalidade da coisa julgada e existência de anatocismo .
II.
Questões em discussão 2. (i) Ilegitimidade do Distrito Federal; (ii) Prejudicialidade externa em razão da Ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 e ADI n. 7.391/STF da Lei Distrital n. 5.184/13; (iii) Existência de anatocismo pela aplicação cumulativa de dois índices de correção; (iv) Ausência de dotação orçamentária e afronta ao Tema 864/STF; (v) Excesso na execução.
III.
Razões de decidir 3.
Consoante a Lei Complementar Distrital n. 769/2008, art. 4º, § 2º, o Ente Distrital se apresenta como responsável subsidiário das obrigações resultantes do IPREV-DF deflagrando a sua legitimidade para compor a lide. 4.
A ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.000 não foi conhecida assim como, foi negado seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 5.184/13, ADI 7.391/DF, e o agravo regimental interposto da decisão foi julgado improcedente, não havendo impedimento legal para a continuidade do cumprimento de sentença. 5.
A Lei Distrital n. 5.184/2013 concedeu reajuste remuneratório escalonado aos servidores do Distrito Federal, implementável em 2013, 2014 e 2015, situação diversa do Tema 864, em que o STF firmou entendimento da necessária dotação orçamentária em casos de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos; 6.
Inexiste o alegado anatocismo, pois a Taxa Selic incidirá sobre o montante do débito de forma única e prospectiva a 09/12/2021, não coincidente com o período anterior em que o débito será corrigido por outros parâmetros. 7.
A Emenda Constitucional 113/21determinou a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para fins de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública. 8.
Inexiste excesso de correção, pois a aplicação da taxa SELIC tem incidência prospectiva sobre o montante consolidado até novembro /2021, o que não configura bis in idem de correção monetária, tampouco capitalização de juros. 9.
O art. 22 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça determina que o débito deverá ser consolidado até novembro de 2021 com juros e correção monetária e a partir de então, sobre a dívida incidirá somente a taxa SELIC. 10.
Os atos normativos baixados pelo órgão de controle administrativo das atividades dos órgãos e membros do Poder Judiciário têm força vinculante e natureza normativa primária encontrando fundamento direto de validade na Constituição Federal de 1988 (ADC12-6/Distrito Federal, de Relatoria do Min.
Carlos Brito), devendo, pois, ser aplicadas indistintamente pelos Tribunais inferiores.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 3º da Emenda constitucional n.113/2021; art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019; ADI 7.391/STF; Tema 864/STF; Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1988892, 0712593-57.2024.8.07.0018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, j.: 09/04/2025; acórdão 1428999, Rel.: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, j. 2/6/2022; acórdão 1742087, Rel.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, j. 9/8/2023; acórdão 1834332, Rel.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, j.14/3/2024. -
30/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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14/03/2025 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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