TJDFT - 0738988-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/09/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/09/2025 13:20
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:08
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 19:08
Recebida a emenda à inicial
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11/08/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738988-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDESON REGIS VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examino a gratuidade de justiça, benesse postulada pela parte autora.
Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte.
Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que não disporia de recursos.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se fez demonstrada nos presentes autos.
Com efeito, instado por meio do decisório de ID 244029234, a comprovar sua hipossuficiência ECONÔMICA, trouxe o requerente aos autos a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, relativa ao exercício de 2025 (ID 245343410), da qual se extrai que o autor acumularia bens e direitos equivalentes a R$ 10.243.182,02 (dez milhões, duzentos e quarenta e três mil, cento e oitenta e dois reais e dois centavos), sendo proprietário de uma Fazenda no município de Jaborandi/BA, no valor declarado de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), além de ser proprietário de três carros, sendo um deles possuidor de valor declarado de quase R$ 100.000,00 (cem mil reais), e de ser sócio de uma sociedade empresária com mais de vinte e sete anos de existência.
Acresça-se a isso o fato de que, por meio da presente demanda, pretende a parte autora declarar a inexigibilidade dos débitos representados pelas cédulas de crédito rural Cédula nº 40/01198-4; Cédula nº 40/00140-7 (termo aditivo), Cédula nº 40/01006-6, as quais, somadas e atualizadas, totalizam o valor de R$ 11.270.553,14 (onze milhões duzentos e setenta mil quinhentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), circunstâncias essas que, à toda evidência, NÃO RATIFICAM a alegada hipossuficiência declarada pela parte requerente.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Assim, assinalo à parte autora o prazo SUPLEMENTAR de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção prematura do feito.
Intime-se.
Ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:22
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:22
Gratuidade da justiça não concedida a EDESON REGIS VIEIRA - CPF: *55.***.*35-53 (AUTOR).
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06/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/08/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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