TJDFT - 0710909-20.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BARBARA APARECIDA COSTA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
INCLUSÃO DE PONTUAÇÃO AO RESULTADO FINAL.
NOTA DO ENADE.
CÔMPUTO AUTOMÁTICO.
REGRA EDITALÍCIA.
NÃO OBSERVADA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem estar evidentes os requisitos da probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Exigem-se plausabilidade do direito (fumus boni iuris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Os requisitos são cumulativos; a ausência de qualquer deles enseja o indeferimento da tutela pretendida. 2.
Os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Somente podem ser desconstituídos mediante prova de sua ilegalidade.
No controle judicial de concursos públicos, compete ao juiz, como regra, resguardar e velar pelos aspectos formais do certame. 3.
O edital do concurso público define as regras básicas do certame, o que garante a observância dos princípios da isonomia entre os candidatos, da segurança jurídica e da confiança.
Após a publicação do edital, as regras previstas vinculam os candidatos e a Administração Pública – princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 4.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/8/2020). 5.
No caso, o edital prevê expressamente que, para ser considerada a faixa de classificação da faculdade de origem no Enade, o candidato deve anexar o boletim de desempenho.
A agravante admite que não apresentou o documento, o que contraria a regra editalícia.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
23/06/2025 18:10
Conhecido o recurso de BARBARA APARECIDA COSTA SANTOS - CPF: *15.***.*37-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 10:27
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO em 13/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BARBARA APARECIDA COSTA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:23
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 13:58
Juntada de mandado
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28/03/2025 20:54
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 17:37
Juntada de Petição de comprovante
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21/03/2025 17:25
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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