TJDFT - 0734226-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734226-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JADE IRGMAN GASPAR NASCIMENTO REQUERIDO: PLASTICA PRA TODOS LTDA, RUY VILELA COIMBRA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à(s) parte(s) Ré(s), mandado(s) de ID(s) 247081093, com a informação de "ausente três vezes" sendo o endereço de outra comarca não contígua.
Assim, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados, requerer expedição de carta precatória ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 15:23:01.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
11/09/2025 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2025 03:33
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734226-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JADE IRGMAN GASPAR NASCIMENTO REQUERIDO: PLASTICA PRA TODOS LTDA, RUY VILELA COIMBRA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de obscuridade, contradição e omissão a decisão de ID 246936489, que indeferiu a tutela de urgência postulada, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 247940196).
Sustenta, em específico, que se fariam presentes os requisitos a amparar a concessão da medida liminarmente vindicada.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do provimento eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da decisão, de modo a revertê-la, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na decisão embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
No que toca à alegada "contradição", é certo que, na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do provimento jurisdicional e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na decisão guerreada, não padecendo, portanto, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a decisão de ID 246936489.
Outrossim, pontuo que os documentos supervenientemente carreados aos autos (ID 247940209) não possuem o condão de relativizar as conclusões alcançadas pela decisão de ID 246936489, razão pela qual nada há a prover sobre a pretendida reconsideração do decisório.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/08/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734226-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JADE IRGMAN GASPAR NASCIMENTO REQUERIDO: PLASTICA PRA TODOS LTDA, RUY VILELA COIMBRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido cumpridas as determinações veiculadas pelo decisório de ID 241356828, recebo a emenda, consolidada na peça substitutiva de ID 246843294.
Retifique-se o valor da causa, que deverá observar o novo valor informado pela parte autora (R$ 103.000,00 - cento e três mil reais).
Estando em termos a exordial, passo ao exame da tutela de urgência liminarmente vindicada.
Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por JADE IRGMAN GASPAR NASCIMENTO em desfavor de PLÁSTICA PRA TODOS LTDA e RUY VILELA COIMBRA NETO, partes devidamente qualificadas.
Expõe a parte autora que, no dia 16/10/2024, teria se submetido a procedimento cirúrgico estético, realizado pelo segundo requerido, contratado pela primeira requerida, que incluiria mastopexia com implante de próteses de silicone, abdominoplastia e lipoescultura com enxerto glúteo.
Assevera que, desde o pós-operatório imediato, teria suportado danos estéticos, físicos e psicológicos, manifestados por assimetria mamária, deslocamento da prótese, ausência de resultado na lipoescultura e enxerto glúteo malsucedido.
Aduz que as tentativas de solução amigável com a clínica e o médico teriam restado infrutíferas, com o médico ignorando a paciente e a clínica condicionando nova avaliação ao pagamento de consulta adicional.
Diante de tal quadro, vindica, em sede de tutela de urgência, a devolução da integralidade valores pagos no procedimento cirúrgico no importe de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), ou, subsidiariamente, o custeio integral de uma nova intervenção cirúrgica corretiva, em clínica e com profissional de sua escolha, sob pena de multa diária.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 241290495 a ID 241290537.
Feita a breve suma do até aqui processado, DECIDO.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, observo que, ao menos nesta sede provisória de apreciação, a parte autora não logrou demonstrar a presença de tais requisitos.
Com efeito, a pretensão encontra antecedente fático em supostas imperícia, imprudência e negligência do profissional e inadequação do procedimento cirúrgico, circunstâncias que, segundo sustenta a parte autora, configurariam a responsabilidade civil dos requeridos.
A autora, para corroborar suas alegações, colacionou aos autos fotografias do pré e pós-operatório (ID 241290529), que evidenciariam o resultado estético insatisfatório e diverso do prometido, bem como diálogos de WhatsApp (ID 241290537), que supostamente demonstrariam suas tentativas de resolução amigável e o alegado descaso dos requeridos.
Contudo, a complexidade intrínseca aos procedimentos cirúrgicos estéticos e a gravidade da alegação de erro médico demandariam, para uma cognição exauriente e segura, uma apuração técnica aprofundada, desiderato que, em princípio, seria alcançado por meio de aprofundada instrução processual, a determinar, com a precisão exigida, a efetiva configuração de imperícia, imprudência ou negligência tributável aos requeridos e o nexo causal inequívoco com os danos sofridos.
Portanto, a prova documental ora apresentada não se mostra, por si, suficientemente inequívoca para estabelecer a probabilidade do direito com o grau de certeza indispensável à concessão de uma tutela de urgência em caráter satisfativo neste momento processual inicial. À vista do exposto, e não se afigurando presente a probabilidade do direito, o indeferimento da medida liminar pleiteada comparece impositivo.
Ao cabo do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência vindica.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:47
Não Concedida a tutela provisória
-
20/08/2025 18:47
Recebida a emenda à inicial
-
20/08/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/08/2025 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734226-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JADE IRGMAN GASPAR NASCIMENTO REQUERIDO: PLASTICA PRA TODOS LTDA, RUY VILELA COIMBRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a ausência de interesse recursal manifestada pela parte autora (ID 245434219), firmo a competência deste Juízo.
Haja vista os documentos acostados em ID 242712221 e ID 241290521, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, já anotada nos autos.
A fim de evitar a extinção precoce do feito, assinalo à parte autora o prazo SUPLEMENTAR de 5 (cinco) dias, para que apresente a emenda à inicial em petição consolidada (peça integral e substitutiva), atendendo aos comandos veiculados pela decisão de ID 241356828, para substituir a petição inicial, com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Ultimado o prazo aditivo, ora excepcionalmente assinalado, certifique-se e volvam-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:21
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a JADE IRGMAN GASPAR NASCIMENTO - CPF: *63.***.*87-89 (REQUERENTE).
-
06/08/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/07/2025 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/07/2025 19:10
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:10
Declarada incompetência
-
23/07/2025 19:10
Outras decisões
-
17/07/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/07/2025 06:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 20:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/07/2025 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 18:37
Classe retificada de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (26) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/07/2025 16:50
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (26)
-
01/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727399-20.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Raimunda de Sousa Pereira
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 14:11
Processo nº 0737787-57.2017.8.07.0001
Adriano Angelo de Sousa
Massa Falida de Costa Novais Construcoes...
Advogado: Camilla Pires Lombardi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2017 22:56
Processo nº 0723114-09.2024.8.07.0003
Yago Alfaia Ferreira Franco
Camilo Linhares de Sousa - EPP
Advogado: Cristiano Pacheco de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 17:45
Processo nº 0737999-97.2025.8.07.0001
Francisca Marcleide Batista de Oliveira
Jose Dimas Dutra
Advogado: Rodrigo Morquecho de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 16:41
Processo nº 0703117-70.2025.8.07.0014
Andre de Souza Lucas
Jose Aldo Ferreira da Silva
Advogado: Edson Carlos Martiniano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 08:01