TJDFT - 0721709-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0721709-10.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REINALDO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: GLL CENTRO AUTOMOTIVO PNEUS E RODAS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por REINALDO FERREIRA DA SILVA, para reformar a decisão proferida na ação monitória que move em desfavor do agravado GLL CENTRO AUTOMOTIVO PNEUS E RODAS EIRELI, que destituiu a perita nomeada e designou novo profissional para atuar no feito.
O agravante aduz, em síntese, que a nomeação da outra perita é totalmente desnecessária, pois a inviabilidade e desnecessidade da perícia resta consumada nos autos com a inércia da parte agravada em relação ao depósito dos honorários periciais.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada e o julgamento imediato da lide.
Preparo realizado. É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a não conhecer do recurso que for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, o recurso é manifestamente inadmissível, porquanto interposto contra decisão que destituiu a perita nomeada, hipótese não contemplada pelo rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Segundo prevê o art. 1.015 do CPC, caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, exibição ou posse de documento ou coisa, exclusão de litisconsorte, rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo ao embargos à execução, redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, §1°, e outros casos expressamente referidos em lei.
Destaque-se que não se olvida do entendimento do STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao rito dos recursos repetitivos, que consagrou a orientação de que “o art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Porém, cumpre observar que a possibilidade de mitigação do rol descrito no referido artigo se mostra aceitável quando a urgência do caso exigir para garantia da sua eficácia, aliada à inutilidade do julgamento postergado, o que não se verifica no presente caso.
Nessa linha de compreensão, firma-se este Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SANEADOR.
NÃO MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
MATÉRIAS NÃO CONSTANTES DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISAO MANTIDA. 1.
Inexiste previsão no rol do art. 1.015 do CPC a respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere a produção de provas, devendo eventual inconformismo ser demonstrado por ocasião do recurso de apelação. 2.
No caso, também não incidiria as disposições do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Isso porque, resta claro que a insurgência recursal aviada pela parte Agravante, não se vislumbra risco de qualquer prejuízo com o adiamento da possibilidade de impugnação nas razões de apelação. 3.Agravo de Instrumento não conhecido. (Acórdão 1311350, 07396781420208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 1/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Destarte, não se enquadrando a decisão agravada em qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, e não sendo o caso de flexibilização do rol, torna-se incabível o recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
23/06/2025 16:59
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de REINALDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*71-00 (AGRAVANTE)
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11/06/2025 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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11/06/2025 17:32
Juntada de Petição de comprovante
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05/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:24
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:43
Recebidos os autos
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02/06/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/06/2025 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/06/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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