TJDFT - 0024926-04.2013.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 17:30
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de RANPA COMERCIAL LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0024926-04.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVIA MARIA SIQUEIRA SANTOS EXECUTADO: RANPA COMERCIAL LTDA, PAULO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS SENTENÇA SILVIA MARIA SIQUEIRA SANTOS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de RANPA COMERCIAL LTDA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 27659567) e foi suspenso por falta de bens em 19/10/2020 (ID 74977281).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:51
Declarada decadência ou prescrição
-
18/06/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de RANPA COMERCIAL LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:46
Processo Desarquivado
-
19/11/2021 06:39
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 09:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 17:17
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
02/09/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 12:14
Expedição de Carta.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 18:31
Expedição de Termo.
-
16/07/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 16:39
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de RANPA COMERCIAL LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 10:59
Recebidos os autos
-
14/04/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
23/03/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 08:58
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2020 08:58
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 15:24
Recebidos os autos
-
20/10/2020 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/10/2020 20:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/10/2020 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 21:19
Recebidos os autos
-
21/09/2020 21:19
Decisão_Indeferimento
-
14/08/2020 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 07:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 05/06/2020.
-
05/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 05/06/2020.
-
05/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 05/06/2020.
-
05/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 05/06/2020.
-
05/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 05/06/2020.
-
05/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 05/06/2020.
-
05/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 08:27
Expedição de Ofício.
-
03/06/2020 10:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2020 17:22
Recebidos os autos
-
01/06/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 11:54
Recebidos os autos
-
23/04/2020 11:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/02/2020 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 04:45
Publicado Despacho em 06/02/2020.
-
05/02/2020 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 19:28
Publicado Despacho em 04/02/2020.
-
03/02/2020 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 11:27
Recebidos os autos
-
31/01/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/11/2019 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 15:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/11/2019 15:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2019 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2019 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2019 17:27
Publicado Despacho em 04/11/2019.
-
04/11/2019 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 19:39
Recebidos os autos
-
30/10/2019 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2019 22:49
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 14:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2019 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2019 13:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2019 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 12:37
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 06/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 10:50
Publicado Certidão em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 18:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 17:22
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 22/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 04:58
Publicado Despacho em 01/08/2019.
-
31/07/2019 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 16:01
Recebidos os autos
-
25/07/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2019 05:05
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 07/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2019 22:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2019 06:13
Publicado Certidão em 17/05/2019.
-
17/05/2019 05:52
Publicado Despacho em 17/05/2019.
-
16/05/2019 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2019 19:14
Recebidos os autos
-
12/05/2019 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 11:58
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 27/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 07:16
Publicado Certidão em 20/02/2019.
-
20/02/2019 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 19:13
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 12/02/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 09:56
Publicado Certidão em 22/01/2019.
-
22/01/2019 09:49
Publicado Certidão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 18:05
Distribuído por sorteio
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17/01/2019 18:01
Juntada de Petição de petição inicial
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17/01/2019 18:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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