TJDFT - 0717462-23.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:13
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717462-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENYSE CAVALCANTE BEZERRA, LEANDRO SHYMANSK CAVALCANTI REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Intimada a comprovar a hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora peticionou nos autos, limitando-se a juntar comprovantes de que suas declarações de imposto de renda não constam na base de dados da Receita Federal.
Contudo, a mera isenção de declaração de IRPF, por si só, não é suficiente para afastar os elementos que indicam capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Conforme já destacado no despacho anterior, há indícios nos autos que contradizem a alegada insuficiência de recursos.
Nota-se que os autores residem em um condomínio de alto padrão (Península Lazer e Urbanismo), localizado em Águas Claras, um bairro nobre de Brasília.
Além disso, a fatura de cartão de crédito juntada aos autos em nome do autor LEANDRO SHYMANSK CAVALCANTI, embora aparentemente anexada com o ID de "COMPROVANTE DE RESIDENCIA", apresenta um valor total de R$ 39.772,71, com vencimento em 23/06/2025.
Tal documento também indica um limite total de crédito de R$ 120.130,00.
Esses valores são incompatíveis com o perfil de quem necessita do benefício da justiça gratuita.
A Constituição Federal assegura a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza gera apenas presunção relativa, que pode ser afastada por evidências em contrário, como as observadas neste caso.
Dessa forma, em observância ao princípio da cooperação e antes de indeferir o pedido, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação e comprovar de forma inequívoca a sua hipossuficiência financeira, apresentando os documentos listados no despacho anterior e que não foram juntados, em especial: a) Cópia da Carteira de Trabalho (CTPS) ou outro comprovante de renda mensal (contracheques, pró-labore, etc.), de ambos os autores e de eventuais cônjuges, referente aos últimos três meses; b) Cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) Cópias integrais das faturas de todos os cartões de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício e consequente extinção do processo, sem nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2025 13:32:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/09/2025 18:06
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:20
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717462-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DENYSE CAVALCANTE BEZERRA AUTOR: LEANDRO SHYMANSK CAVALCANTI REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Inicialmente, corrija o polo ativo da demanda.
Noutro giro, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria No prazo de 15 (quinze) dias.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2025 13:12:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2025 21:00
Recebidos os autos
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12/08/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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