TJDFT - 0706503-26.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706503-26.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por KATIA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 234387823) que, em 21/02/2025, foi induzida a erro por golpista que se passou por seu irmão e realizou duas transferências via PIX no valor total de R$ 1.928,00 (mil novecentos e vinte e oito reais).
Narra que, em seguida, efetuou o pagamento de boleto bancário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), emitido em nome do réu, acreditando tratar-se de operação legítima.
Relata que, ao perceber o golpe, comunicou imediatamente o réu, solicitando o bloqueio da operação, além de registrar boletim de ocorrência, mas, ainda assim, a instituição financeira permitiu a efetivação da transferência.
Aduz que tal conduta representa falha na prestação do serviço, diante do dever de segurança e diligência do réu.
Apresenta argumentos de direito que entende embasar seus pedidos.
Ao final, requer: (i) a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos materiais; (ii) a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; (iii) a condenação do réu nas custas e honorários advocatícios; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 234387837) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 234866207).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 238356095).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva, a ausência de pressupostos processuais e impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito, alegou que a responsabilidade pelos prejuízos é exclusiva da autora, uma vez que a fraude ocorreu por ato de terceiro e pela falta de cautela dela ao realizar os pagamentos.
Sustentou que não houve falha na prestação do serviço e que o boleto quitado não poderia ser estornado após a compensação.
Argumentou ainda que inexiste nexo causal entre sua atuação e o dano experimentado, de modo que não cabe a sua responsabilização.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 241941627), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de prova, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica (ID. 243018032), pedido que restou indeferido por meio da decisão de ID. 244850038.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial.
Assim, aferir a efetiva existência de responsabilidade civil, e de quem deva suportá-la, é matéria que diz respeito ao mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Em relação à preliminar da ausência de pressupostos processuais em decorrência da não inclusão do usuário recebedor no polo passivo, também não comporta acolhimento.
A controvérsia instaurada decorre da relação jurídica de consumo estabelecida entre autora e instituição financeira e se houve, ou não, falha na prestação dos serviços prestados pela ré, de modo que, sob esse aspecto, eventual beneficiário dos valores transferidos figura como terceiro estranho à lide.
Em consequência, REJEITO a preliminar da ausência de pressupostos processuais.
No mais, não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso em espécie, a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência, ou não, da falha da prestação de serviço da instituição financeira ré, bem como se há dano material e moral a ser indenizável.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
Isto porque os elementos constantes dos autos evidenciam que a autora foi induzida a erro por fraude perpetrada por terceiro, ao acreditar que estava em contato com seu irmão e, sem as cautelas mínimas exigidas, procedeu ao pagamento de boleto e à realização de transferências via PIX. É notório que a autora não conferiu a autenticidade da solicitação recebida nem tomou providências prévias de verificação, o que caracteriza conduta negligente e sem o zelo esperado do homem médio em situações que envolvem movimentação de valores.
Nesse cenário, evidente que a responsabilidade não pode ser imputada ao réu, pois o dano decorreu de fortuito externo, alheio à sua esfera de atuação, que rompe o nexo causal necessário à responsabilização objetiva.
Isto é, o golpe foi praticado por terceiro que se valeu de ardil para enganar a autora, e não há indícios de falha sistêmica ou de omissão do réu em seus deveres de segurança.
Ao contrário, a fraude foi possível apenas em razão da falta de prudência da consumidora ao realizar as operações financeiras sem confirmar previamente a veracidade do pedido.
Desta forma, forçoso reconhecer que resta configurada a culpa exclusiva da parte autora, hipótese que configura fortuito externo e afastamento da responsabilidade objetiva da ré (art. 14, § 3º, do CDC), impedindo o acolhimento de qualquer pleito autoral em desfavor do banco réu.
Em consequência, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das requeridas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706503-26.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: KATIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerido pela autora no ID. 243018032 em razão de ser desnecessária ao deslinde do feito, haja vista que a controvérsia se trata de matéria exclusivamente de direito – se houve falha na prestação de serviço da empresa requerida.
Sem prejuízo, vê-se que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para julgamento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/08/2025 19:09
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:09
Indeferido o pedido de KATIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *30.***.*96-53 (REQUERENTE)
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31/07/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:28
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:28
Concedida a gratuidade da justiça a KATIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *30.***.*96-53 (REQUERENTE).
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14/05/2025 12:28
Outras decisões
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05/05/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/05/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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