TJDFT - 0722561-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 08/09/2025 23:59.
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31/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:53
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (AUTOR).
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30/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722561-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: MAYARA DA SILVA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, por meio da petição de ID 239109971, requerer o sobrestamento do feito.
Indefiro o pedido de suspensão do curso processual, pois tal suspensão, antes da citação e do cumprimento da liminar, não encontra respaldo legal, viola o disposto nos artigos 240, § 2º e 313, incisos, do CPC e está em dissonância com a urgência do procedimento disciplinado pelo Decreto Lei nº 911/69.
Assim, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:14
Indeferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (AUTOR)
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12/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:49
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara Cível de Brasília
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02/05/2025 12:31
Recebidos os autos
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02/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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02/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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