TJDFT - 0732491-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:06
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/08/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de UBALDA PORFIRIA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 09:34
Recebidos os autos
-
15/07/2025 09:34
Deferido em parte o pedido de UBALDA PORFIRIA DA SILVA - CPF: *83.***.*53-49 (AUTOR)
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14/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:29
Expedição de Ato Ordinatório.
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07/07/2025 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:25
Deferido o pedido de UBALDA PORFIRIA DA SILVA - CPF: *83.***.*53-49 (AUTOR).
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27/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/06/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 18:22
Juntada de Petição de comprovante
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732491-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: UBALDA PORFIRIA DA SILVA REU: JOSE NILTON ALVES LOPES, SARA MARQUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o contrato de locação, depois da exoneração da fiança, não contém mais nenhuma das garantias previstas no artigo 37, da Lei 8.245/91, e que o fundamento do pedido é o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato, conforme artigo 59, §1º, VII da Lei 8.245/91.
Por força do artigo 59, § 1º, VII, da Lei 8.245/91, defiro a liminar para que o réu desocupe o imóvel locado em 15 dias, a contar de sua citação/intimação.
Depositada a caução, correspondente a 3 meses de aluguel, expeça-se o mandado de citação e intimação, ficando o réu ciente de que o prazo para contestar será de 15 dias a contar da juntada aos autos do(s) mandado(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Findo o prazo e verificando o oficial de justiça que não houve a desocupação, deverá proceder ao despejo.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:53:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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