TJDFT - 0709812-64.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709812-64.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora inseriu no cadastro da ação a informação de que o processo deveria tramitar de forma 100% digital, contudo, na petição inicial não formula tal pedido.
Emende-se para adequar o seu pedido ao disposto na Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021, observado que a parte deve declarar que aceita receber intimações por meio de contato telefônico e e-mail.
Deverá declarar textualmente a ciência sobre a validade das comunicações realizadas por essa forma de comunicação.
Caso a parte não se manifeste expressamente sobre as condicionantes estabelecidas no referido ato normativo, será indeferido o trâmite do processo pela forma 100% digital e anotação será baixada do sistema, sem prejuízo de nova inserção, caso sejam atendidos os requisitos do ato normativo expresso pelo TJDFT.
Deverá ser indicado o telefone móvel e o enereço eletrônico do requerido.
Acrescento que mesmo que a parte atente os requisitos da Portaria Conjunta n. 29, as intimações poderão ocorrer por publicação no DJe ou pela via da parceria de expedição.
As notas promissórias que instruem a presente execução foram emitidas como garantia de contrato de prestação de serviços.
Trata-se de contrato com obrigações recíprocas, o que evidencia sua natureza bilateral.
Nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil: "Ao propor a execução, incumbe ao exequente: (...) d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente.".
Logo, sendo exigível a contraprestação do exequente para a exigibilidade da obrigação assumida pelo executado, a petição inicial deve ser instruída com prova do cumprimento dessa obrigação, ou, ao menos, com elementos que demonstrem que ela foi prestada ou assegurada.
Faculto a emenda da petição inicial, para que a parte exequente comprove a prestação dos serviços contratados, mediante a entrega dos produtos ao executado ou por outro meio idôneo de demonstração do adimplemento.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
31/07/2025 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 19:25
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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