TJDFT - 0000606-59.2000.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DIAS SEVERO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:50
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000606-59.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: AGETEL TELECOMUNICACOES LTDA - ME, CARLOS ALBERTO FERNANDES, ANTONIO LUIZ DIAS SEVERO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença apresentado por BRB BANCO DE BRASILIA SA em face de AGETEL TELECOMUNICACOES LTDA - ME, CARLOS ALBERTO FERNANDES e ANTONIO LUIZ DIAS SEVERO.
A tramitação foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis, em 02/05/2019 (ID nº 32545869), e permaneceu assim até 17/06/2025 (ID nº 239772154), oportunidade em que a parte devedora requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Intimado a se manifestar, a parte credora, ao ID nº 241095552, defendeu a não ocorrência da prescrição, ao argumento de que o feito se encontrava garantido pela penhora do veículo de placa JJD 3795.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, a prescrição intercorrente não tinha previsão expressa no CPC 1973, mas passou a ter no CPC atual, no art. 924, inciso V.
No caso de execução frustrada (inexistência de bens penhoráveis), a lei estabelece que o prazo prescricional se inicia depois de decorrido um ano de suspensão sem manifestação do credor (art. 921, §4º, do CPC).
E essa é exatamente a situação desta execução.
Tratando-se de título judicial, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do CPC.
Assim, considerando que o prazo da prescrição intercorrente começou a correr em 02/05/2020 e que, desde então, não houve manifestação da parte exequente vindicando a busca ativa de bens para a satisfação da dívida, resta configurada a inércia da credora por interregno superior ao prazo prescricional.
Outrossim, e conforme destacado na Decisão de ID nº 32545869, que determinou a suspensão da tramitação do feito nos termos do art. 921, §§2º e 4º, do CPC, destacou que o veículo penhorado foi tacitamente adjudicado pela parte credora.
Ou seja, não há que se falar em não transcurso do prazo prescricional em razão da existência de constrição, porquanto esta não mais se justificava ante o reconhecimento da adjudicação tácita do bem.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:31
Declarada decadência ou prescrição
-
03/07/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/06/2025 19:55
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:10
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 11:09
Processo Desarquivado
-
12/08/2020 13:57
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2020 07:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 11:46
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 17:56
Recebidos os autos
-
05/06/2020 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2020 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/06/2020 15:37
Processo Desarquivado
-
14/05/2019 15:38
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 18:36
Processo Desarquivado
-
02/05/2019 18:36
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2019 15:28
Recebidos os autos
-
02/05/2019 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2019 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/04/2019 09:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
13/04/2019 06:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 20:44
Recebidos os autos
-
18/03/2019 20:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2019 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/02/2019 10:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) em 21/02/2019.
-
25/02/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 18:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2019 13:48
Expedição de Mandado.
-
04/02/2019 13:48
Juntada de mandado
-
01/02/2019 18:23
Recebidos os autos
-
01/02/2019 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2019 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/01/2019 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 07:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2019 23:59:59.
-
09/10/2018 07:23
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE em 08/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2018 03:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES em 28/09/2018 23:59:59.
-
29/09/2018 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DIAS SEVERO em 28/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 14:35
Recebidos os autos
-
28/09/2018 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2018 09:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 08:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DIAS SEVERO em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 08:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES em 19/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/09/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 14:18
Publicado Certidão em 16/08/2018.
-
16/08/2018 14:18
Publicado Certidão em 16/08/2018.
-
15/08/2018 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 06:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 14:01
Expedição de Ofício.
-
31/07/2018 14:01
Juntada de Ofício
-
30/07/2018 14:36
Recebidos os autos
-
30/07/2018 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2018 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/07/2018 06:06
Publicado Intimação em 19/07/2018.
-
18/07/2018 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2018 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2018 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2018 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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