TJDFT - 0722692-09.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 11:26
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
03/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0722692-09.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: CONSTRUTORA ATLANTA LTDA, ANTONIO CARLOS PORTO ALMEIDA, AGENOR SANTANA REIS JUNIOR RÉU ESPÓLIO DE: FEROLA TORQUATO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: HUMBERTO TORQUATO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposta por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. para reformar a decisão agravada, a fim de deferir a expedição de ofício às exchanges de criptoativos.
A parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, tendo sido intimada para apresentar o comprovante do pagamento tempestivo do preparo ou para promover o seu recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção (ID 72668874).
Todavia, a agravante absteve-se de recolher o preparo. É o relatório.
Decido.
Sobre o tema, cumpre relembrar que no exame de admissibilidade recursal deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos) e dos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) inerentes aos recursos.
Nesse contexto, o preparo é um requisito legal sem o qual o recurso não deve ser conhecido, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil, no artigo 1.007, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No mesmo sentido: Ementa: Direito civil.
Recurso de apelação.
Preparo.
Não recolhimento.
Deserção.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o apelante ao pagamento de alimentos em quantia equivalente a 125% do salário-mínimo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos pressupostos para conhecimento do recurso.
III.
Razões De Decidir 3.
A falta de recolhimento do preparo implica em deserção e, por consequência, em não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código do Processo Civil.
IV.
Dispositivo E Tese 4.
Recurso não conhecido ante a deserção.
Tese de julgamento: “1.
O preparo é um requisito legal sem o qual o recurso não deve ser conhecido, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil, no artigo 1.007.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007. (Acórdão 1986280, 0703505-96.2022.8.07.0007, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em decisão unipessoal, com fundamento nos arts. 932, III e 1007, §4º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
23/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:57
Não recebido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE).
-
23/06/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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