TJDFT - 0720575-52.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:00
Publicado Edital em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 12:21
Expedição de Edital.
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17/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720575-52.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JANIS ESTEFANY ANTONIO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente requer remessa de ofícios às empresas de telefonia, de comércio eletrônico e concessionárias de serviço público mencionadas em sua última petição, visando a localização da parte requerida.
Ocorre que já foram esgotadas as consultas aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo que, por sua vez, possuem ampla base de dados do sistema bancário e dos órgãos públicos de todas as esferas federativas - inclusive do sistema de segurança pública.
A expedição de ofícios físicos a concessionárias de serviços públicos, empresas de comércio eletrônico e de telecomunicações, além de ser medida onerosa e de pouca celeridade, não é medida útil, vez que não ampliam o espectro de consulta disponível ao juízo e à parte, especialmente considerando que a parte, dados os meios que possui, certamente teve acesso à ampla base de dados cadastrais de cadastros restritivos e outros entes privados.
Considerando que os endereços disponíveis ao Estado, ao sistema bancário e aos sistemas de restrição de crédito não foram suficientes para localização do requerido, não é crível que empresas de telefonia, que não exigem atualização cadastral para manutenção de linhas pré-pagas de telefonia móvel, tenham endereço atualizado que não esteja acessível aos meios de consulta já averiguados.
Acrescento, também, que atualmente é possível a citação da parte por aplicativo de mensagens WhatsApp e por meio telefônico.
Assim sendo, considerando que o requerido sequer foi alcançado por meio eletrônico - sendo que as linhas de telefonia são disponibilizadas pelas mesmas empresas de telefonia, não é crível que tais concessionárias de serviços de telecomunicações tenham informações cadastrais diferenciadas aptas a localizar a parte.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Em consequência, DETERMINO a citação por edital da parte requerida, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/08/2025 18:53
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:53
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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05/08/2025 18:53
Outras decisões
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01/08/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 18:15
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 09:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 16:07
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:07
Outras decisões
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08/01/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/01/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão
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02/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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