TJDFT - 0702567-63.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:37
Recebidos os autos
-
05/09/2025 13:37
Outras decisões
-
04/09/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/09/2025 19:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/09/2025 10:03
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:43
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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04/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702567-63.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYS CHRISTINA LEITE DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por THAYS CHRISTINA LEITE DE ARAÚJO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que foi admitida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), em 14/06/2013, no cargo de médica do trabalho.
Alega que, por estar em contato direto com pacientes portadores de diversas patologias, faz jus ao adicional de insalubridade.
Neste sentido, diz que, através do processo administrativo n.º 00060-00238075/2024-23, lhe foi concedido o adicional de insalubridade no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento, a partir de 15/05/2019, conforme Ordem de Serviço n.º 630/2024, datada de 28/06/2024.
Expõe que o período de janeiro a julho/2024 (exercício de 2024) foi devidamente pago no contracheque do mês 07/2024.
Entretanto, quanto ao período anterior, qual seja, junho/2019 a dezembro/2023, salienta que foi incluído como exercício findo, a ser pago somente quando houver liberação de recursos financeiros por parte do governo do Distrito Federal.
Desta forma, diz não ter lhe restado outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda para fins de recebimento do valor devido.
Ao final, requer seja o réu condenado ao pagamento do valor de R$ 118.009,53 (cento e dezoito mil e nove reais e cinquenta e três centavos), referente à insalubridade do período de junho/2019 a dezembro/2023, com o recebimento acumulado de 54 (cinquenta e quatro) meses, conforme declaração anexada aos autos, a ser devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (ID 229568358).
A inicial foi recebida (ID 229596902).
O prazo para o Distrito Federal contestar transcorreu in albis (ID 237320746).
Em ID 237411491, o réu apresentou petição com proposta de acordo e documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual informou não concordar com a proposta de acordo apresentada pelo réu, bem como não ter outras provas a produzir (ID 238588635).
Transcorreu o prazo para o réu indicar provas (ID 240465297).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
A parte ré foi citada, contudo, não apresentou contestação, de acordo com a certidão de ID 237320746.
Desta forma, decreto a revelia desta.
Não obstante, nas hipóteses de revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos coligidas nos autos, nos termos do art. 344 do CPC.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, contudo, necessário registrar a inexistência da ocorrência de prescrição no caso concreto.
Isso porque o reconhecimento administrativo do crédito ocorreu em julho de 2024 (ID 229568356, págs. 5/7), documento este que não foi impugnado pelo réu.
A situação ora em comento, portanto, se enquadra ao que está prescrito no art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
A demora da Administração Pública na análise, reconhecimento e pagamento da dívida vindicada, não tem o condão de fulminar a pretensão do interessado, conforme prevê o art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932.
Importa acrescentar que, conforme jurisprudência assentada pelo STJ, o reconhecimento da Administração interrompe o prazo prescricional até finalizado o processo administrativo e concluído o pagamento.
Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: DIREITO CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL.
PREJUDICIAL REJEITADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
JUROS DE MORA.
REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Rejeitada a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral porque não verificado o transcurso do prazo quinquenal. 1.1.
O reconhecimento administrativo das verbas devidas a servidor tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, se em curso, ou a renúncia, se consumado, de acordo com o disposto no art. 191 do CC. 2.
A demora da Administração Pública na análise, reconhecimento e pagamento da dívida vindicada, não tem o condão de fulminar a pretensão do interessado, conforme prevê o art. 4º, do Decreto nº 20.910/32. [...] 7.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1288685, 07080788620188070018, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ante o reconhecimento administrativo do valor devido, não há que falar em prescrição até o efetivo pagamento, razão pela qual resta afastada, neste caso, a ocorrência desta.
Ademais, confira-se recente entendimento deste Tribunal que afastou a alegação de inexistência de causa suspensiva do prazo prescricional e inexistência de causa interruptiva ou de renúncia do prazo prescricional em situação semelhante: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que reconheceu a prescrição.
Esclarece que há jurisprudência já consolidada neste e.TJDFT de que não há de se falar em prescrição tendo em vista o reconhecimento administrativo da dívida.
Afirma que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que se a administração reconhece uma dívida, mas não paga e nem opera ato administrativo para se manifestar contrária ao pagamento, o credor não pode ser prejudicado por essa demora com a contagem do prazo prescricional.
Requer a reforma da sentença. 3.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que não houve causa suspensiva do prazo prescricional.
Requer a manutenção da sentença. 4.
Consultando os autos verifico que o documento ID 49683405/Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos, do dia 26/08/2022, informa que a recorrente tem a receber o seguinte montante referente a despesas de exercícios anteriores, no valor de 3.062,92 (três mil e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos). 5. É dispensável a produção de prova documental para demonstrar eventual suspensão da prescrição se o acervo probatório é suficiente para dirimir a questão. À luz do art. 202, VI, do Código Civil, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 6.
Se o Distrito Federal reconhece o débito em 2022 e emite declaração com descrição de valores e informa que o pagamento ocorrerá nos termos da Lei 4.320/64, não está prescrita a pretensão, ID 49683405. 7.
Nesse sentido: "1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada em face da UNIÃO em que se pleiteia o pagamento de valores reconhecidos administrativamente e que não teriam sido pagos pela Administração Pública. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o reconhecimento normativo ou administrativo do direito levado a efeito pela Administração Pública implica em renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.544.231/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.10.2018; REsp. 1.815.853/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019. 8.
A propósito, não é demais lembrar a orientação desta Corte Superior de que reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso (REsp. 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.10.10)." (STJ - AREsp: 1519143 RJ 2019/0164081-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021). 9.
Esse cenário indica que são devidos os valores reconhecidos administrativamente a título de exercícios findos, conforme declaração expedida pelo Distrito Federal em 26/08/2022, no valor de 3.062,92 (três mil e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), ID 49683405. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal, ora recorrido, a pagar à recorrente o valor ora reconhecido e no valor de 3.062,92 (três mil e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Devendo o valor ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97) a contar da data da citação até 08/12/2021.
A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021, de sorte que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 11.
Custas recolhidas, ID 49694024.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ausência de recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95 (Processo n. 07091288020238070016.
Acórdão n. 1756480.
Primeira Turma Recursal.
Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ.
Publicado no DJE: 21/09/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Desta forma, como ressaltado linhas atrás, não ocorreu a prescrição.
Passo, então, à análise do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação de conhecimento para cobrança de débitos reconhecidos pela Administração Pública.
A autora alega que teve reconhecido administrativamente em seu favor débito líquido e certo no valor de R$ 86.805,31 (oitenta e seis mil e oitocentos e cinco reais e trinta e um centavos), consoante demonstra o documento de ID 229568356, págs. 5/7.
Contudo, narra que, até o momento, não houve o efetivo pagamento do valor.
Pois bem.
Resta inconteste o direito da parte autora em receber o valor pleiteado, pois o requerido, no documento de ID 229568356, págs. 5/7, reconhece como devido o crédito pleiteado, pendente de pagamento.
Necessário apenas tecer breves considerações acerca do índice de correção monetária aplicado à obrigação, assim como do critério utilizado para os juros de mora, face à publicação da EC n.º 113/2021, que instituiu a SELIC como índice de atualização monetária e compensação da mora.
Em 30/06/2009, foi publicada a Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, para determinar que as condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser aplicadas os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, verbis: “Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. (NR) (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade) Em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral, fixou teses.
Quanto aos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, entendeu pela inconstitucionalidade nas condenações tributárias, mas manteve o índice nas demais condenações de relação jurídico não-tributária; e, quanto à atualização monetária, considerou inconstitucional a remuneração oficial da caderneta de poupança em quaisquer condenações impostas à Fazenda Pública, ao fundamento de que não capturar a variação de preços da economia.
Dessa forma, a remuneração básica da caderneta de poupança passou a ser utilizada somente como índice de juros de mora nas condenações não tributárias.
Posteriormente, em 11/11/2019, o Supremo Tribunal Federal (STF), por força da ADIN 5348, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir as controvérsias sobre os índices aplicados a título de juros de mora e atualização monetária, no REsp 1492221/PR, fixou os índices de acordo com a natureza da condenação (natureza administrativa, condenação em favor de servidores e empregados públicos, desapropriações diretas e indiretas, condenações de natureza tributária e previdenciárias), que variaram, como índice de correção monetária, entre o IPCA-E, INPC e SELIC, e, como índices de juros de mora, percentuais definidos (0,5% ou 1%) ou a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Os referidos critérios fixados pelo STJ eram utilizados até o momento nesta Vara de Fazenda Pública.
Contudo, em 09/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.
O art. 3º da EC n.º 113/2021, prevê, especificamente, que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
O art. 3º afastou os índices utilizados por ocasião do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ e fixou um índice único nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independente da natureza da condenação, a SELIC.
Cabe registrar que a SELIC é índice que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias.
A EC n.º 113/2021 entrou em vigor na data da sua publicação, motivo pelo qual deve ser aplicada ao caso em comento.
O valor de base para elaboração dos cálculos deve ser aquele reconhecido administrativamente no documento de ID 229568356, págs. 5/7, qual seja, R$ 86.805,31 (oitenta e seis mil e oitocentos e cinco reais e trinta e um centavos), referente ao adicional de insalubridade do período de junho/2019 a dezembro/2023, o qual NÃO se encontra atualizado.
A correção monetária, portanto, deve incidir a partir da data do valor devido.
Juros de mora a partir da citação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar a quantia R$ 86.805,31 (oitenta e seis mil e oitocentos e cinco reais e trinta e um centavos - valor original – ID 229568356, págs. 5/7) à parte autora, tudo nos termos da fundamentação.
Deverá incidir correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data do valor devido, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, correção monetária pela SELIC (Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021).
Como consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Registro, contudo, que o Distrito Federal é isento do pagamento de despesas processuais em razão de previsão legal, art. 1º do Decreto-lei n.º 500/69, o que, contudo, não abrange o dever de ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora.
Sentença registrada eletronicamente e não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, II, do CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: parte autora – 15 (quinze) dias; parte ré – 30 (trinta) dias, já incluída a dobra legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/06/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:16
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:54
Outras decisões
-
19/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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