TJDFT - 0710567-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710567-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DELMA SANDRA DIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Ciente da interposição de Agravo de Instrumento por EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL.
II - Mantenho a decisão agravada (ID 234579122) por seus próprios fundamentos.
III - Aguarde-se o julgamento de mérito do recurso interposto de n. 0735054-43.2025.8.07.0000 e a certificação do trânsito em julgado, nos termos da decisão agravada e nos termos do artigo 1.006 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
10/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:56
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/08/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/08/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DELMA SANDRA DIAS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710567-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DELMA SANDRA DIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - O DISTRITO FEDERAL interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 234579122, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Alega, a parte embargante, que a decisão foi omissa quanto à "análise das questões expressamente trazidas na impugnação quanto à existência de prejudicial externa, inexigibilidade do título executivo e o argumento do excesso de execução - inclusive com base nos cálculos e despacho de cálculos juntados- o quais comprovam o excesso alegado." A parte exequente manifestou-se conforme ID 238562050.
II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
Como é cediço, “o vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.
A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, DJe 06/12/2012) (g. n.) A decisão embargada não passou à apreciou da impugnação apresentada em razão do fato de que esta argumentação alheia ao processo, mais especificamente acerca do reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013 (SAE/DF), ao passo que a presente demanda se refere ao reajuste previsto na Lei n. 5.184/2013, de 01/11/2015 a 01/03/2022 (SINDSASC).
Ainda que se trate de matéria de ordem pública arguida nos autos, não há que se falar em omissão, tendo em vista que a parte não apresentou matéria atinente ao feito.
No que tange a eventual excesso de execução, a decisão embargada analisou os critérios de correção monetária e determinou a remessa à Contadoria Judicial para apuração do valor devido nos moldes estabelecidos, a saber: " [...] Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 199726333, devendo ser atualizados pela evolução do IPCA-E, com a incidência da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, desde a citação (20/03/2017) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 223555415. [...]" A decisão não padece das omissões apontadas pelo embargante, que pretende, na verdade, o reexame do mérito recursal, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC.
Assim, não há omissão a ser sanada, uma vez que decisão omissa a ser integrada pela via dos embargos de declaração não se confunde com decisão contrária ao entendimento pessoal ou ao interesse da parte.
III - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 16:49:33.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:23
Recebidos os autos
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30/06/2025 22:23
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/06/2025 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DELMA SANDRA DIAS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 21:02
Recebidos os autos
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29/05/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/05/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:00
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/04/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 21:50
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:30
Juntada de Petição de impugnação
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DELMA SANDRA DIAS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:10
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:10
Outras decisões
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23/01/2025 19:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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19/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/12/2024 14:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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19/12/2024 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de DELMA SANDRA DIAS em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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12/07/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:04
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 20:22
Recebidos os autos
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04/07/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/06/2024 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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