TJDFT - 0720456-91.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720456-91.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CICERA FERREIRA BRITO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 3º, § 12 do Decreto-Lei nº 911/69 prevê que, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação do processo, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo, o cumprimento da liminar de busca e apreensão, independentemente de carta precatória.
Assim, confiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente comprove o protocolamento do requerimento da diligência de busca e apreensão diretamente no Juízo da Comarca do endereço referido.
Fica facultado, ainda, o pedido de conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/69, oportunidade em que deverá ser apresentada planilha atualizada do débito.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/08/2025 21:08
Recebidos os autos
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19/08/2025 21:08
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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14/08/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720456-91.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CICERA FERREIRA BRITO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a expedição de mandado de busca e apreensão e citação para o endereço indicado em ID. 244603793.
Contudo, como se observa de ID. 234414596, o endereço já foi diligenciado, sem que tenha sido localizado o veículo e o requerido.
Ademais, inexiste qualquer fundamento razoável invocado na petição para que se reitere a diligência, ante a inefetividade da repetição da diligência, e ausência de novos elementos que indiquem possibilidade de sucesso nela.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Ressalte-se que, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte, a ponto de reiterar medida já deferida e realizada por este juízo.
Igualmente não há mais recurso disponível ao juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a fonte do endereço apresentado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:00
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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31/07/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:42
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:42
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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02/07/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2025 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2025 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 08:53
Recebidos os autos
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14/01/2025 08:53
Concedida a Medida Liminar
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27/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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20/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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20/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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20/12/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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