TJDFT - 0701053-95.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:06
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B DIRECAO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES.
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
PENALIDADE DE SUSPENSÃO.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada na origem. 2.
A agravante informa que o DETRAN lhe aplicou penalidade de suspensão de atividades por 10 (dez) dias.
Defende que o DETRAN não possui competência para tipificar infrações e estabelecer sanções não previstas em resolução do CONTRAN, órgão responsável pelo credenciamento dos centros de formação.
Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal ao presente agravo de instrumento, para determinar que o DETRAN se abstenha de aplicar a penalidade até o julgamento de mérito do presente agravo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A matéria devolvida a esta Turma Recursal consiste em analisar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.
No caso, a agravante foi penalizada com a suspensão de 10 dias de suas atividades por violação do art. 104, XI e XV, da Instrução 124/2016 do DETRAN/DF, consistente em manter vínculo com outras atividades credenciadas pelo DETRAN/DF, bem como despachantes, diretores e instrutores cassados ou descredenciados e por transferir para terceiros a execução de serviços contratados. 6.
Nesse sentido, o artigo 156 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador". 7.
Por sua vez, a regulamentação das normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos encontra-se na Resolução de nº. 789/2020 do CONTRAN.
Conforme o art. 74, § 2º, dessa resolução, "A penalidade de suspensão por até trinta dias será aplicada na reincidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos I e II do art. 69, nos incisos I e II do art. 70 e nos incisos I, II, III e IV do art. 72 ou quando do primeiro cometimento da infração tipificada no inciso III do art. 69", hipóteses de infrações não constatadas no caso em comento. 8.
Portanto, a probabilidade do direito resta demonstrada, uma vez que o DETRAN/DF aparentemente aplicou uma penalidade de suspensão fora das regras gerais determinadas pelo CONTRAN. 9.
O perigo da demora também está demonstrado, pois suspender as atividades da empresa pode causar prejuízos financeiros à agravante. 10.
Ressalta-se que muito embora a tutela pleiteada possua natureza satisfativa, não tem caráter irreversível, podendo ser retomada a aplicação da penalidade caso haja sentença favorável ao DETRAN/DF.
Logo, possível a sua concessão em cognição sumária.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Agravo de instrumento provido para confirmar a tutela recursal concedida e determinar ao Distrito Federal que se abstenha de aplicar a penalidade objeto destes autos, sob pena de multa a ser oportunamente fixada pelo Juízo de origem, até o julgamento final do processo. 12.
Sem condenação em honorários advocatícios. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CTB, art. 156; Resolução de nº. 789/2020 do CONTRAN, art. 74, § 2º. -
23/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:40
Conhecido o recurso de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B DIRECAO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e provido
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 22:35
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/05/2025 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/04/2025 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B DIRECAO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 14:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/03/2025 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/03/2025 16:39
Juntada de Petição de comprovante
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24/03/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 15:17
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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