TJDFT - 0715572-12.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITE ETÁRIO.
OFENSA À ISONOMIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que indeferiu a tutela de urgência. 2.
Narra o agravante que o edital do certame (item 3.1.1.e) prevê como requisito geral para a inscrição o limite etário de trinta anos até o último dia do período de inscrições, não se aplicando tal limitação aos policiais militares da Corporação, o que ofende o Princípio da Isonomia.
Afirma integrar o Quadro de Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, no posto de 2º Tenente, de forma que a diferenciação prevista no edital impõe uma discriminação injustificada tanto contra candidatos civis quanto contra militares da ativa de instituições equivalentes nos demais Estados da Federação.
Em síntese, postula a garantia de se inscrever no certame do “Curso de Formação de Oficiais da PMDF” e de realizar a prova objetiva, caso o único impedimento seja o critério etário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em saber se estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Para concessão de tutela de urgência, necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC).
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/09 estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação. 5.
No caso, restam presentes os requisitos para concessão da medida.
O Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal (Lei nº 7.289/84) prevê que o limite etário máximo previsto para a matrícula em curso de formação não se aplica aos policiais militares da ativa pertencentes à PMDF. 6.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal entende que tal distinção viola o princípio da isonomia (ARE 1335806 AgR).
A fixação de limite etário para ingresso em concurso público não pode servir para privilegiar determinado grupo de candidatos em prejuízo dos demais que ostentem as mesmas capacidades para o exercício do cargo.
Presente, portanto, a probabilidade do direito. 7.
No que tange à urgência, o prazo para inscrição no concurso se encerrou em 23/04/2025, o que pode inviabilizar a participação do autor com o indeferimento da inscrição em razão da idade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento provido para garantir ao autor o direito de se inscrever no certame do “Curso de Formação de Oficiais da PMDF” e de realizar a prova objetiva, caso o único impedimento seja o critério etário. 9.
Sem condenação em custas e honorários. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: ARE 1335806 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27.04.2022. -
23/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:39
Conhecido o recurso de THIAGO RODRIGO PEREIRA DE ASSIS - CPF: *36.***.*12-20 (AGRAVANTE) e provido
-
18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
27/05/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/05/2025 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
21/05/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 11:33.
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29/04/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:34
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/04/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
24/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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