TJDFT - 0716410-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716410-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: WATER HOUSE COMERCIO DE ROUPAS E MATERIAIS NAUTICOS LTDA REU: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WATER HOUSE COMÉRCIO DE ROUPAS E MATERIAIS NÁUTICOS LTDA. – EPP ajuizou ação renovatória de locação comercial, com fundamento nos artigos 51 e seguintes da Lei nº 8.245/91, em face de EMSA – EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S/A.
A autora relata que ocupa, desde agosto de 2001, o imóvel comercial situado na loja nº 08 do complexo conhecido como Pontão do Lago Sul, onde explora, sob a marca Mormaii Surf Bar, atividades comerciais no ramo de vestuário, acessórios esportivos e alimentação.
Alega que o contrato de locação foi celebrado por escrito, por prazo determinado, com a requerida, sendo periodicamente renovado.
O último aditivo contratual teve vigência de 01/10/2019 a 01/10/2022.
A autora informa que propôs, tempestivamente, ação renovatória anterior (processo nº 0710674-55.2022.8.07.0001), que ainda se encontra em trâmite.
Aduz, no presente feito, que o termo do contrato renovado se dará em 01/10/2025, pleiteando nova renovação por igual prazo (36 meses), com início em 01/10/2025 e término em 01/10/2028, mantendo-se as atuais condições contratuais, inclusive valor locatício.
Requereu: - A fixação de aluguel provisório caso a presente demanda avança sobre o prazo que estipula o termo do contrato vigente, ou seja, a partir de 01/10/2025. - A renovação compulsória do contrato por mais 36 meses com aluguel mensal de R$ 56.557,90. - Alternativamente, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos e lucros cessantes em razão da interrupção da atividade no local.
A ré apresentou contestação em ID nº 235621717, na qual sustenta: que a circunstância de ainda existir ou não contrato em vigência entre a WATER HOUSE e a EMSA pende de apreciação por parte do STJ no bojo da ação originária nº 0710674-55.2022.8.07.0001.
Afirma que caso o STJ julgue a procedência do REsp, a WATER HOUSE estará ocupando o Espaço de Uso Comercial nº 8 do Pontão do Lago Sul de forma irregular, não cabendo qualquer ação renovatória.
Aduz, ainda, que a autora ocupa o imóvel por força de cessão de uso decorrente de contrato firmado com a Terracap e o Distrito Federal, de forma que seria inaplicável, no caso, a Lei nº 8.245/91.
Afirma, assim, que o feito deverá ser julgado improcedente nos presentes considerados ausentes os requisitos do art. 51 da Lei de Locações para a renovação locatícia pretendida nos presentes.
Em réplica, a autora refuta os argumentos da contestação, destacando que o vínculo entre as partes sempre se deu por meio de contrato denominado “Contrato de Locação”, firmado diretamente entre ela e a EMSA, com prazos e valores pactuados, afastando a alegação de mera cessão de uso.
Ressalta que eventual vínculo da requerida com a Terracap não afasta a relação locatícia estabelecida entre as partes. É o bastante relatório.
Decido.
As questões processuais levantadas encontram-se aptas à apreciação nesta fase de saneamento, conforme autoriza o art. 357 do Código de Processo Civil.
As alegações da requerida a respeito da inaplicabilidade da Lei nº 8.245/91 não merecem prosperar, uma vez que os contratos anteriores estabelecidos entre as partes foram firmados expressamente com base na Lei nº 8.245/91 (ID nº 230917663), sem qualquer menção à Lei de Licitações.
Ainda que exista contrato de concessão de uso estabelecido entre a EMSA, a Terracap e o Distrito Federal e a relação desse contrato não se confunde com a relação locatícia estabelecida sucessivamente entre autor e réu para a utilização do espaço nº 8 do Pontão do Lago Sul.
Assim, o presente feito será analisado a luz da Lei nº 8.245/91.
Determina a Lei de locações: Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Assim, a possibilidade de renovação da locação nos presentes autos está condicionada à existência efetiva de contrato de locação válido e regular anterior, matéria que se encontra sub judice no processo nº 0710674-55.2022.8.07.0001.
Assim, em razão da prejudicialidade externa, deve ser determinada a suspensão dos presentes até que sobrevenha decisão definitiva no bojo da ação renovatória anterior.
Em caso de improcedência da demanda em comento, restará prejudicado o interesse processual neste feito, diante da ausência de condição essencial prevista no art. 51 da Lei nº 8.245/91, especialmente seu caput e inciso I, que exige contrato por escrito e com prazo determinado como pressuposto da ação renovatória.
Assim, determino a suspensão do presente feito, até ulterior decisão no processo nº 0710674-55.2022.8.07.0001, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/06/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de WATER HOUSE COMERCIO DE ROUPAS E MATERIAIS NAUTICOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 06:33
Recebidos os autos
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02/04/2025 06:33
Deferido o pedido de WATER HOUSE COMERCIO DE ROUPAS E MATERIAIS NAUTICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-73 (AUTOR).
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01/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/04/2025 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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