TJDFT - 0701423-74.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:14
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HARIYANTO PRIJOPRANOTO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
RISCO À SUBSISTÊNCIA NÃO COMPROVADO.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo requerido, ora agravante, contra a decisão que deferiu penhora de 10% do seu salário até quitação da dívida. 2.
Informa que a manutenção da penhora coloca em risco a sua subsistência e da sua família.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução.
No mérito, a procedência do agravo para indeferir a penhora sobre verbas salariais ou, subsidiariamente, a redução do percentual para 5%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir se a penhora sobre verba salarial pode colocar em risco a subsistência pessoal e familiar do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade de salário estabelecida no art. 833, IV, nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas de natureza não alimentícias.
Neste sentido: "é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família" (STJ, EREsp 1.874.222-DF). 5.
O agravante não logrou êxito em demonstrar que a determinação judicial de penhora de 10% do salário para quitação da dívida possa comprometer a subsistência pessoal e familiar.
Ainda que se considere se tratar de verba salarial, a impenhorabilidade é relativa e deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Precedente (acórdão 1976058). 6.
Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se dá no interesse do credor, sendo que no CPC o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência de penhora (art. 835, I, do CPC).
Além disso, o Juiz deve prestigiar a razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa, na forma do art. 4º do CPC.
Por outro lado, há que se observar a dignidade da parte devedora e a preservação do mínimo existencial para sua sobrevivência. 7.
No sentido de compatibilizar os interesses do credor e do devedor, foi editada a Lei n. 14.181/2021, que traz a noção de mínimo existencial, cujo valor foi regulamentado pelo Decreto 11.150 de 26 de julho de 2022 e alterado recentemente pelo Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, restando definido no artigo 3ª a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao mês, como o mínimo existencial do consumidor pessoa natural. 8.
Consta dos autos que o agravante perquire mensalmente no desempenho de sua atividade laboral uma média de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por mês (ID 71053067 - Pág. 200), de modo que o parcelamento do débito limitado a 10% do salário não representa risco ao sustento pessoal e familiar.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento desprovido. 10.
Sem condenação em custas e honorários. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º, 797, 835, I; 833, IVart.300; Lei nº 12.153/09, art. 3º Jurisprudência relevante citada: STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023; TJDFT, Acórdão 1976058, 0703023-67.2024.8.07.9000, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025. -
23/06/2025 16:13
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:41
Conhecido o recurso de HARIYANTO PRIJOPRANOTO - CPF: *96.***.*31-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 19:18
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/05/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/05/2025 02:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:18
Decorrido prazo de HARIYANTO PRIJOPRANOTO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:17
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 12:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/04/2025 12:56
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/04/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/04/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestações
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24/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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23/04/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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