TJDFT - 0734757-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734757-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: WASHINGTON MELO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pleiteia que sejam expedidos ofícios às concessionárias de serviços de telecomunicações, com a finalidade de encontrar o endereço da parte ré.
Tenho o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SIEL, o que atende o disposto no artigo 256, §3º, do CPC.
Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende ao disposto no dispositivo legal supra.
Cabe observar, primeiro, que em quase nenhum há a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa nos sistemas eletrônicos acima), e, segundo, que não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará na sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento de um servidor para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Ressalto, que, em regra, a expedição de ofício só é útil quando o autor tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe.
Por fim, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Intime-se o autor para para indicar dentre os endereços obtidos junto aos sistemas a local em que pretende diligenciar, providenciando o recolhimento das custas da diligência, nos termos do art. 82 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
21/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:43
Outras decisões
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15/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:27
Juntada de consulta sisbajud
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25/02/2025 19:33
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:33
Deferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR).
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25/02/2025 19:33
Outras decisões
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de WASHINGTON MELO DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/01/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2024 12:23
Recebidos os autos
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23/12/2024 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/11/2024 18:57
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/11/2024 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 18:33
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:33
Declarada incompetência
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08/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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